TJBA - 8000497-73.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:52
Juntada de informação
-
13/12/2024 15:31
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:30
Juntada de informação
-
16/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:37
Expedição de Edital.
-
13/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:15
Juntada de Petição de CIENTE SENTENÇA
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000497-73.2022.8.05.0200 Interdição/curatela Jurisdição: Pojuca Requerente: Ademisson Vieira De Jesus Advogado: Mauro Scheer Luis (OAB:SP211264) Requerido: Adexon Vieira De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000497-73.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: ADEMISSON VIEIRA DE JESUS Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS (OAB:SP211264) REQUERIDO: ADEXON VIEIRA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela, proposta por ADEMISSON VIEIRA DE JESUS, em face de seu irmão, ADEXON VIEIRA DE JESUS, tendo em vista que o interditando é portador de retardo mental e transtorno psicótico (CID 10: F72/F29), estando incapacitado para os atos da vida civil.
Em resumo, o autor alega que: "O Requerido, irmão do Requerente, apresenta quadros de convulsões desde a sua infância e no decorrer do tempo, passou também, a apresentar comportamentos alterados, tais quais; falas e frases sem sentido e comportamento peculiar, como pedir dinheiro na rua, remexendo o lixo e catando papel (conforme receituário médico em anexo). É salutar, que após às complicações ditas outrora, o requerente faz uso de medicamentos como: haldol e fenergan com o fito de amenizar as crises epilépticas.
Ademais, é imperioso destacar que o Requerido, também, apresenta ferimentos crônicos na parte distal da perna, em decorrência do passado de erisipela.
Nessa perspectiva, o requerido por sofrer incapacidade permanente ou sem cura, o impossibilita totalmente para qualquer trabalho ou atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.
Nesse diapasão, o Requerido possui apenas um irmão, sendo este o Requerente e a sua mãe já idosa, não se encontra apta para dar todo o suporte que o Requerido necessita.
No entanto, o Requerente possui boa vontade e condições de saúde, física e mental, para representar a curatela nos atos da vida civil.
Dessa forma, o Requerido é incapaz de exercer plenamente os atos da vida civil.
Assim, verifica-se que os problemas de saúde o impossibilita de reger sua vida cível”.
Com a inicial, juntou a documentação necessária.
Antecipação da tutela deferida por este Juízo, conforme consta na decisão ID 230244917.
Perícia realizada, conforme consta no ID 410223143.
Parecer ministerial, o qual opinou no sentido de ser julgada procedente ação de interdição, decretando-se a incapacidade de ADEXON VIEIRA DE JESUS, Ex.
I dos arts. 1.767 do C.C. e 747 e 752, parágrafo primeiro, do C.P.C. devendo, destarte, o requerente ser nomeado curador do interditando assinando o termo de compromisso. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que a parte autora é legítima, uma vez que é irmão do interditando, segundo previsão do art. 747, inciso II do Código de Processo Civil.
Os atestados médicos, aliados ao laudo pericial anunciado, são conclusivos neste sentido, dispensando-se a produção de quaisquer outras provas, inclusive, com parecer favorável do MP.
A prova técnica (ID 410223143), demonstrou que o interditando não possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão.
Destacou-se no item 7 e 8 do questionário, que o interditando não possui capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial.
Consignou-se ainda no item 9, que em face do impedimento (s) identificado (s) acima, é a hipótese de interdição com nomeação de curador.
Por fim, no item 10, consta que a deficiência ou impedimento do interditando não é suscetível de cura ou redução.
Nesta senda, ressalto que, a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu na exordial.
Saliento que, de acordo com a Lei n° 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, conforme previsão da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Nesta intelecção, Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não há mais qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender às suas necessidades, posto que a pessoa portadora de retardo mental e transtorno psicótico (CID 10: F72/F29), como é o caso do interditando, não possui condições de provê-las por si só, impondo-se a nomeação do Requerente como seu curador.
Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Lado outro, os documentos acostados aos autos, demonstram ter o requerente, ADEMISSON VIEIRA DE JESUS, capacidade física e mental para o exercício da curatela, atendendo ao disposto no art. 1775, § 1º e 2º, do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de ADEXON VIEIRA DE JESUS, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador o requerente, ADEMISSON VIEIRA DE JESUS, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Por consequência, decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas pela Requerente, suspendo sua exigibilidade por inteligência do art. 98, § 3º do CPC.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. 2- Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, adotem-se as seguintes providências: 3- Intime-se a curadora nomeada, para firmar termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias; 4- inscreva-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. 5- Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para registrar a referida interdição no livro “E”, acompanhado do comprovante de residência do interditado, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 18:40
Expedição de sentença.
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03/06/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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27/04/2024 20:00
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ADEXON VIEIRA DE JESUS em 26/09/2023 23:59.
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09/10/2023 23:36
Decorrido prazo de ADEXON VIEIRA DE JESUS em 26/09/2023 23:59.
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09/10/2023 23:19
Decorrido prazo de ADEXON VIEIRA DE JESUS em 26/09/2023 23:59.
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09/10/2023 19:45
Decorrido prazo de ADEXON VIEIRA DE JESUS em 26/09/2023 23:59.
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09/10/2023 19:33
Decorrido prazo de ADEXON VIEIRA DE JESUS em 26/09/2023 23:59.
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09/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:55
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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26/09/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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20/09/2023 16:43
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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19/09/2023 12:02
Expedição de intimação.
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19/09/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 14:21
Expedição de ofício.
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04/08/2023 22:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 19:29
Conclusos para decisão
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19/02/2023 21:21
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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19/02/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/12/2022 16:03
Expedição de intimação.
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06/12/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:07
Decorrido prazo de ADEXON VIEIRA DE JESUS em 16/08/2022 23:59.
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19/07/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/07/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 06:51
Decorrido prazo de MAURO SCHEER LUIS em 06/07/2022 23:59.
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03/07/2022 22:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/06/2022 04:39
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 15:42
Desentranhado o documento
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27/06/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 15:41
Juntada de citação
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27/06/2022 15:39
Expedição de intimação.
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27/06/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:48
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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