TJBA - 8001137-18.2023.8.05.0208
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:52
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:34
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 05/09/2025 23:59.
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17/08/2025 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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17/08/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:30
Expedição de intimação.
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14/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502205318
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25/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 05:33
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DOS PASSOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 08:13
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DOS PASSOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8001137-18.2023.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Sergio Roberto Dos Passos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8001137-18.2023.8.05.0208 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: SERGIO ROBERTO DOS PASSOS SANTOS DESPACHO Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto Gratuidade de justiça deferida conforme R.
Decisão da lavra do Insigne Desembargador Doutor Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente terá força de mandado .
Cite-se por AR no seguinte endereço: R.
DIRETA DO CURUZU, Nº 130, CURUZU, SALVADOR/BA, CEP: 40365000 Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 27 de janeiro de 2025.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
14/02/2025 03:16
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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14/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8001137-18.2023.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Sergio Roberto Dos Passos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8001137-18.2023.8.05.0208 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: SERGIO ROBERTO DOS PASSOS SANTOS DESPACHO Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto Gratuidade de justiça deferida conforme R.
Decisão da lavra do Insigne Desembargador Doutor Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente terá força de mandado .
Cite-se por AR no seguinte endereço: R.
DIRETA DO CURUZU, Nº 130, CURUZU, SALVADOR/BA, CEP: 40365000 Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 27 de janeiro de 2025.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
10/02/2025 11:01
Expedição de carta via ar digital.
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27/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8001137-18.2023.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Sergio Roberto Dos Passos Santos Decisão: Processo nº: 8001137-18.2023.8.05.0208 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: SERGIO ROBERTO DOS PASSOS SANTOS DECISÃO Embora seja possível a observância da gratuidade de justiça para pessoa jurídica esta deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia cabendo trazer à colação os seguintes precedentes: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DÚVIDA QUANTO A SER A AÇÃO MOVIDA POR PESSOA FÍSICA OU PESSOA JURÍDICA – POBREZA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE - RECURSO IMPROVIDO.
Se os autos não permitem afastar ser pessoa jurídica a requerente da gratuidade da justiça, resta afastada a presunção de necessidade que autoriza sua concessão.
A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Na ausência dessa comprovação, inviável a concessão do benefício pretendido.
Sentença mantida.
Agravo Improvido” (Agravo de Instrumento nº. 0306803-91.2012.8.05.0000 – Colenda Terceira Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito – Julgado em 02/10/2012). “EMENTA: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2 AÇÃO REVISIONAL. 3.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUIZ A QUO.
LEGALIDADE 4.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I – O agravante, pessoa jurídica qualificada como microempresa, com fins lucrativos, neste sentido, não se admite a concessão da gratuidade, tendo em vista, que se exige da parte interessada a comprovação da situação de dificuldade financeira que inviabilize o pagamento das despesas judiciais e da verba honorária, que não sucede na hipótese retratada nos autos.
II – Agravo de Instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento n.º 0311921-48.2012.8.05.0000 – Colenda Primeira Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Carmem Lúcia Santos Pinheiro) “ementa: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
INCIDENTE REJEITADO PELO JUÍZO A QUO.
INCONFORMISMO DA PARTE IMPUGNANTE.
INACOLHIMENTO.
ALEGADA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA PELA MICROEMPRESA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A BENESSE DA ASSITÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, SOB PENA DE INVIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA.
APELO IMPROVIDO.
Em relação à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, deve ser utilizada a interpretação teleológica e sistemática da Constituição Federal, especialmente em função das disposições contidas nos incisos XXXV e LXXIV do seu artigo 5º.
Assim, cabe ao Aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se o requerente, ainda que pessoa jurídica, merece a concessão do benefício.
Isto porque, o benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, pouco importando o tipo de pessoa (se física ou jurídica), devendo sim(se física ou jurídica), devendo sim ser observada a condição da incapacidade financeira da parte que alega não suportar o pagamento das custas e honorários – situação, vale dizer, que não pode obstar o seu acesso à Justiça.
No caso dos autos, a Julgadora de piso entendeu que a pessoa jurídica litigante não possui recursos financeiros para arcar com o processo, bem como, entendeu que a impugnante/apelante não logrou êxito em provar a capacidade daquela em suportar as despesas processuais.
Ou seja, inexistindo prova da capacidade financeira da requerente há de se decidir pela miserabilidade jurídica, seja pessoa física ou jurídica, conforme redação do art. 4ª, §1º, da Lei 1060/50.
Por derradeiro, salienta-se que o deferimento do benefício não se trata de arbítrio do Julgador.
De forma alguma.
Trata-se, de fato, da aplicação judiciosa do direito ao alcançara mens legis e permitir a efetiva prestação jurisdicional.
Mantida decisão a quo.
RECURSO IMPROVIDO.” (Classe : Apelação n.º 0011808-13.2009.8.05.0150 Colenda Segunda Câmara Cível – Relatora Insigne Desembargadora Doutora Maria do Socorro Barreto Santiago) O fato de estar em liquidação extrajudicial não importa em concessão automática da gratuidade.: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1694271 / SP.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Quarta Turma.
DJe 24/11/2020) “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Lei 1.060/50 que traz a presunção de insuficiência decorrente exclusivamente da afirmação de pobreza.
Pessoa Jurídica que deve provar sua precariedade financeira.
Liquidação extrajudicial que per se não caracteriza a hipossuficiência.
Suspensão do processo em vista do artigo 18, a da Lei 6.024/74.
Descabimento.
Jurisprudência que não aplica o citado dispositivo durante fase de conhecimento.
Direito subjetivo do demandante de obter título judicial.
Recurso desprovido.” (AI 00506040920138190000 RJ 0050604-09.2013.8.19.0000 – Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Colenda Décima Câmara Cível – Relat25/03/201or Insigne Desembargador Dr.
JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS – Publicação 25/03/2014.) Mesmo se se tratasse de massa falida haveria necessidade de comprovação cabendo citar V.
Acórdão do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA da Lavra do Insigne Desembargador Doutor Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO POR PROCESSO FALIMENTAR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0026662-64.2015.8.05.0000, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 30/08/2016 )” (TJ-BA - AI: 00266626420158050000, Relator: Colenda Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2016) No mesmo diapasão, inclusive constando como autora/agravante a demandante no presente processo Agravo de Instrumento nº. 8015236.06.2021.8.05.0000 - Colenda Primeira Turma – Relator Insigne Desembargador Doutor Mário Augusto Albiani Alves Júnior Ainda o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUAL.
PARCELAMENTO AUTORIZADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO “ (Agravo de instrumento nº. 8032660-27.2022.8.05.0000, Colenda Segunda Câmara Cível – Relator Insigne Magistrado Doutor JOSEVANDO SOUZA ANDRADE) Cabe trazer à colação, também, Verbete 481 do Colendo Tribunal da Cidadania: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” No caso em tela a empresa não provou a impossibilidade de arcar com as custas do processo, o balanço acostado não comprova a insuficiência de recursos, notadamente, que o valor das custas, ainda que a instituição financeira esteja em liquidação extrajudicial é irrisório.
O fato de estar em liquidação extrajudicial não impõe automaticamente a observância da gratuidade de justiça.
Inobstante os V.
Acórdãos observando gratuidade de justiça, há outros em sentido contrário, quer do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, como supracitado, quer de Diversos E.
Tribunais, cito a guisa de exemplificação: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE DESSA EGRÉGIA CORTE.
I – Na esteira do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais.
Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
II – Malgrado a agravante alegue que se encontra em processo de liquidação, não restou demonstrada a inexistência de patrimônio ou de recursos atuais da agravante que comprovem a impossibilidade plena de custear as despesas processuais – Cabe considerar que embora se encontre em processo de liquidação, a empresa agravante continua a perceber recursos oriundos dos créditos preexistentes, cenário, portanto, que garantiria a movimentação de valores e, por consectário, viabilizaria o pagamento das custas processuais, conforme se infere, inclusive, dos documentos intitulados “Demonstração do Resultado” e “Balanço Patrimonial” (ID 20941291), que consignam relevantes valores no campo “Receitas da Intermediação Financeira” e ativo circulante.
IV – Insuficiência financeira não demonstrada.
Manutenção da decisão que indeferiu o benefício requestado.
V – Desprovimento do recurso.” (Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037424-90.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Colenda Segunda Câmara Cível - Relator Insigne Desembargador Doutor José Aras). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nem mesmo nesta Instância, trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.” Colenda Terceira Câmara Cível – Realtora Insigne Desembargadora Doutora Telam Laura Silva Britto – Agravo de Instrumento 8010796-30.2022.8.05.0000) No mais figurando a titular do polo ativo como agrante cito: 8058378-89.2023.8.05.0000, Colenda 5ª Câmara Cível – Relator Insigne Desembargador Doutor JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, data 23 de novembro de 2.023.
No mais na sistemática processual atual é possível o pagamento com redução de valor, parcial e/ou parcelamento.
No mais, no caso concreto as custas iniciais montam em R$ 12.490,46, acrescida de custas de citação por AR, menos de R$ 20,00, não estando demonstrado, ainda que a instituição financeira esteja em liquidação extrajudicial não restou minimamente demonstrado que não poderia custear o aludido valor, até porque a "minuta" do balanço ID 3811904464, páginas 2 não se mostra como documento hábil capaz de demonstrar a impossibilidade de antecipação de custas.
No balanço patrimonial o total de ativos deve ser igual ao total de passivo, portanto, não é documento hábil para demonstrar incapacidade financeira, já que justamente o ativo deve ser igual ao passivo acrescido do patrimônio líquido Observa-se no site “https://www.dacasa.com.br/” que a parte autora está alienando diversos ativos avaliados em milhões, sendo que é possível o pagamento das custas com tais receitas.
Portanto, "as lojas não estão sendo fechadas", estão sendo alienadas No que ser refere ao pedido de recolhimento de custas ao final do processo deve ser observado que a construção Jurisprudencial não mais justifica porque ao contrário da Lei 1.060/50 o Código de Processo Civil atual permite redução do valor das custas, pagamento parcial e/ou parcelamento A norma inserta no artigo 82 caput do Código de Processo Civil visivelmente não quis adotar a Orientação Jurisprudencial (ao contrário de várias normas do atual Código) de permitir pagamento das custas ao final do processo.
Portanto, o pedido de pagamento de custas ao final do processo contraria previsão expressa do caput do artigo 82 do Código de Processo Civil.
Registro que em V.
Acórdão de Relatoria do Insigne Desembargador Doutor Jorge Barreto, em agravo de instrumento interposto pela ora parte titular do polo ativo o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA além de manter o indeferimento da gratuidade reconheceu a impossibilidade de recolhimento de custas ao final do processo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão do benefício da assistência judiciária gratuita pelas pessoas jurídicas restou consolidada a partir da edição da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, entretanto, a demonstração da situação de insuficiência financeira da empresa. 2.
Afasta-se a alegação de hipossuficiência da pessoa jurídica que se encontra em plena atividade comercial e alta movimentação financeira, sendo inviável desviar-se do ônus legal. 3.
Incabível o deferimento de pagamento das custas processuais ao final da lide, por ausência de previsão legal.
Decisão que se mantém.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045574-89.2023.8.05.0000 – Colenda Segunda Câmara Cível) Destaques nossos .
A reportagem, que serviria de base para fundamentar o pedido de gratuidade, data de mais de dois anos não indica a situação financeira atual da instituição financeira titular do polo ativo.
Ao que parece a pretensão é transformar o Judiciário em balcão de cobrança de créditos de difícil recuperação, mas as custas do contribuinte.
O que acaba por se confirmar na petição retro onde confessa estar ajuizamento centenas de ações.
Evidentemente só o faz porque as custas recaíram sobre o contribuinte Se capitaliza o lucro, socializa-se o prejuízo.
Observo, que inobstante os V.
Acórdãos acostados pela parte autora, há outros julgados do Colendo Sodalício onde não se defere gratuidade e a parte, que alega incapaz de antecipar custas o faz.
Posto isto, INDEFIRO gratuidade de justiça, contudo, com fulcro na norma inserta no § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil as custas poderão ser integralizadas em até 60 (sessenta dias), ou parceladas ou em parcela única, sob pena de cancelamento da distribuição; Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR, (BA), sexta-feira, 27 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 10:48
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:58
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DOS PASSOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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15/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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28/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8001137-18.2023.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Sergio Roberto Dos Passos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8001137-18.2023.8.05.0208 Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SERGIO ROBERTO DOS PASSOS SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das Varas de Relações de Consumo e das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor, consoante o cânone 69 da LOJ e o art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97, respectivamente.
Com efeito, estabelecem os mandamentos 69 da Lei de Organização Judiciária e art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Art. 10 - Os Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento dos litígios de consumo, assim definidos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos.
Afinando no diapasão, depreende-se que, in casu, a Parte, pessoa jurídica, vindica direitos relativos a CONTRATO DE FINANCIAMENTO, celebrado com pessoa física, na qualidade de destinatária final, em AÇÃO DE COBRANÇA, revelando-se inequívoca RELAÇÃO DE CONSUMO, porquanto a matéria de fundo indica existência de fornecimento de produto e/ou serviço.
Ex vi positis, considerando que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ, DETERMINO a redistribuição do feito à uma das Varas das Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 12 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JBJ/CM -
14/06/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
13/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
21/08/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 09:15
Outras Decisões
-
14/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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