TJBA - 8001721-50.2022.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 04:06
Decorrido prazo de TOP SPIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/09/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:44
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
21/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 19:59
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
30/08/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:22
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 18:05
Decorrido prazo de TOP SPIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:09
Decorrido prazo de TOP SPIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 21:40
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
06/07/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:02
Expedição de sentença.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8001721-50.2022.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Desidério Exequente: Top Spin Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Carlos Henrique De Mello Santos (OAB:SP320412) Executado: 11.941.447 Ltda Executado: Leidiane Nere Da Silva Intimação: Processo nº 8001721-50.2022.8.05.0231 ATO ORDINATÓRIO Por força do Art. 1ª, IV, Provimento 06/2016-CGJ/BA A cobrança das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sustenta-se na Lei nº 12.373 de 23/12/2011, passado a vigorar com as alterações contidas na Lei 13.600 de 15/12/2016.
O Art. 3º dispõe: a taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário é a retribuição pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função da prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário.
Parte Exequente demonstrou pagamento das custas referente valor declarado de R$ 2.867,76, porquanto atribuiu à causa o valor de R$ 37.043,27 (trinta e sete mil, quarenta e três reais e vinte e sete centavos).
Por ato ordinatório fica a parte Exequente INTIMADA por seu Advogado, para complementar as custas referente ao valor da causa, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.
Custas tomando por base o valor da causa: R$ – Tabela I – 2024 – PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL – I – DAS CAUSAS EM GERAL, site para impressão do DAJE – http://eselo.tjba.jus.br. 2.
Deixando a parte de demonstrar o pagamento das custas, no prazo fixado e nada requerendo, os autos irão conclusos, devidamente certificado.
São Desidério -BA, 4 de março de 2024 Documento assinado eletronicamente -
21/06/2024 20:07
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 20:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/04/2024 23:26
Decorrido prazo de TOP SPIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:02
Decorrido prazo de TOP SPIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 04:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
28/03/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:44
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
06/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
01/08/2023 10:11
Expedição de despacho.
-
01/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002590-74.2022.8.05.0243
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Zelia Guimaraes da Silva Santos
Advogado: Helder Moreira de Novaes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 10:47
Processo nº 8002590-74.2022.8.05.0243
Zelia Guimaraes da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helder Moreira de Novaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2022 11:08
Processo nº 8003547-66.2023.8.05.0170
Manoel Suplicio de Souza Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Braulio Batista de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2023 16:54
Processo nº 8000005-24.2024.8.05.0261
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marcos Luiz dos Santos Tavares
Advogado: Alex do Carmo Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2024 14:20
Processo nº 0000283-44.1992.8.05.0113
Companhia Produtora de Alimentos
Estado da Bahia
Advogado: Carlson Lemos Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/1992 00:00