TJBA - 8002358-89.2025.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 21:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 21:13
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL E CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA Fórum Des.
Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171 PROCESSO 8002358-89.2025.8.05.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO OLIVEIRA BRITO REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Designado, da Vara dos Feitos de Rel e Cons.
Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA Fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 02/12/2025 10:20. POR VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo LIFESIZE.
O link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência é https://call.lifesizecloud.com/623372, A intimação da(s) parte(s) para participar(em) da referida audiência, será feita na pessoa de seu advogado independente de intimação (art. 334, § 3º do NCPC). Ficando advertidas de que: A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; Amargosa 11 de setembro de 2025 DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário Assinado Eletronicamente -
11/09/2025 17:29
Expedição de citação.
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11/09/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/12/2025 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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11/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 04:39
Decorrido prazo de PAULO OLIVEIRA BRITO em 10/09/2025 23:59.
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30/08/2025 19:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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30/08/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002358-89.2025.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: PAULO OLIVEIRA BRITO Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos e examinados.
A parte autora, na petição INICIAL, alega que recebe benefício previdenciário do qual vem sendo descontadas parcelas referentes a cartão de margem consignável não contratado.
Pede, liminarmente, que o réu seja compelido a cessar imediatamente as cobranças indevidas em seu desfavor, referentes a modalidade contratual à qual jamais contratou com a ré. É o relatório, do essencial, passo a decidir.
Como cediço, para concessão da tutela de urgência é necessário a comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, como também a inexistência da condição obstativa prevista em seu §3º: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ELPÍDIO DONIZETTI, ao discorrer sobre pressupostos para a concessão da tutela de urgência, assim leciona: "Dá-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100%, de forma que um compensa o outro.
Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui.
Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência. (...) A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes nos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela antecipada.
Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção do magistrado seja diferente daquela que se embasou para conceder a tutela.
Para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.
Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculim in mora), ou seja, o perigo de dano ou risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação.
Esse dano pode se referir ao objeto das ações ressarcitórias ou inibitórias.
O dano ao direito substancial em si ou ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade o direito material, uma vez que o processo tem como escopo principal a certificação e/ou realização desse direito.
Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.
O" (DONIZETTI, Elpídio; Curso Didático de Direito Processual Civil; 19ª ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.456 e pp. 469/470)." Na hipótese em apreço, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, verifico não merecer deferimento o pedido de tutela de urgência, pois, ao menos em análise sumária, não estão presentes os requisitos para a sua concessão.
Para o deferimento da tutela de urgência, consubstanciada no artigo 300 do CPC, sabe-se ser necessário conter "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em outras palavras, a possibilidade de concessão da tutela de urgência fica condicionada à demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e, cumulativamente, do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Da análise de cognição superficial, não se afiguram presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
No caso específico desta demanda, some-se aos argumentos que revelam a inconsistência do pedido de tutela in limine litis o fato de inexistir, nos autos, elementos de convicção desta Magistrada, razão pela qual não verifico pois a fumaça do bom direito.
O perigo de dano também não ficou comprovado pela parte autora, uma vez que não há comprovação nesses autos que até o julgamento do referido processo a parte esteja em situação de sofrer dano irreparável.
Nestes termos, NEGO o pleito de liminar formulado pela autora. À secretaria, para as providências referentes a marcação de audiência de conciliação conforme regra inserta na LEI 9099/95. Aproveito o ensejo para deferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado na incoativa, devendo o réu anexar aos autos toda a documentação referente ao apontamento aqui questionado. Desde já advirto que a ausência da parte autora acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
25/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/08/2025 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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30/07/2025 19:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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30/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:12
Expedição de intimação.
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23/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/08/2025 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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21/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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