TJBA - 8000739-66.2021.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:28
Baixa Definitiva
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02/12/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:01
Expedição de Edital.
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25/06/2024 12:07
Juntada de Petição de CIENTE SENTENÇA
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000739-66.2021.8.05.0200 Interdição/curatela Jurisdição: Pojuca Requerente: Aline Ferreira Regis Advogado: Matias Ferreira De Jesus (OAB:BA30695) Requerido: Joao Regis Curador: Camila Gomes Da Silva Lima (OAB:BA58218) Curador: Camila Gomes Da Silva Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000739-66.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: ALINE FERREIRA REGIS Advogado(s): MATIAS FERREIRA DE JESUS (OAB:BA30695) REQUERIDO: JOAO REGIS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de antecipação de tutela, proposta por ALINE FERREIRA REGIS, em face de seu genitor, JOÃO REGIS, sob a alegação de que o interditando é portador de quadro depressivo recorrente cronificado, estando incapacitado para os atos da vida civil.
Em resumo, a autora alega que: "O interditando, pai da autora, apresenta quadro depressivo recorrente cronificado, e, em razão disso, no ano de 2019, ajuizou na Justiça Federal, ação de nº 1000198- 40.2019.4.01.3314, pleiteando a concessão de benefício previdenciário.
Ao receber a aludida demanda, o d.
Juízo determinou a realização de exame pericial judicial, tendo o médico José Eduardo Lima Valverde, CRM-BA 12.169, concluído, em 30.08.2019, o seguinte: “Periciando de 58 anos, comparece acompanhado de sua filha.
História de transtorno depressivo recorrente iniciado há mais de 12 anos, com início do tratamento em CAPS há 05 anos, quando passou a cursar com grave piora do quadro, com delírios e alucinações, em que ouvia chantagens da ex-mulher e vozes de comando que lhe incitação ao suicídio.
Aumento progressivo das dosagens de diversos psicofármacos e frequentes mudanças no esquema terapêutico.
Ao exame, mostra-se lentificado e desorientado, com humor rebaixado e embotamento afetivo.
Evidências de produção alucinatória.
Periciando permanentemente incapaz para o trabalho”. [...] Com a inicial, juntou a documentação necessária.
Antecipação da tutela deferida por este Juízo, conforme consta na decisão ID 127933656.
A audiência para entrevista do interditando foi realizada, ID 150310185.
Contestação apresentada ao ID 173551981.
Perícia realizada, conforme consta no ID 410227182.
Parecer ministerial, o qual opinou no sentido de ser julgada procedente ação de interdição, decretando-se a incapacidade de JOÃO REGIS, Ex.
I dos arts. 1.767 do C.C. e 747 e 752, parágrafo primeiro, do C.P.C. devendo, destarte, a requerente ser nomeada curadora do interditando assinando o termo de compromisso É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém ressaltar que a parte autora é legítima, uma vez que é filha do interditando, segundo previsão do art. 747, inciso II do Código de Processo Civil.
Os atestados médicos, aliados ao laudo pericial anunciado, são conclusivos neste sentido, dispensando-se a produção de quaisquer outras provas, inclusive, com parecer favorável do MP.
A prova técnica (ID 410227182), demonstrou que demonstrou que o interditando não possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão.
Destacou-se no item 7 e 8 do questionário que, o interditando não possui capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial.
Consignou-se ainda no item 9, que em face do impedimento (s) identificado (s) acima, é a hipótese de interdição com nomeação de curador.
Por fim, no item 10, consta que a deficiência ou impedimento do interditando não é suscetível de cura ou redução.
Nesta senda, ressalto que, a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu na exordial.
Saliento que, de acordo com a Lei n° 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, conforme previsão da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Nesta intelecção, Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não há mais qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender às suas necessidades, posto que a pessoa portadora de quadro depressivo recorrente cronificado, como é o caso do interditando, não possui condições de provê-las por si só, impondo-se a nomeação da Requerente como sua curadora.
Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Lado outro, os documentos acostados aos autos, demonstram ter a requerente, ALINE FERREIRA REGIS, capacidade física e mental para o exercício da curatela, atendendo ao disposto no art. 1775, § 1º e 2º, do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de JOÃO REGIS, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, ALINE FERREIRA REGIS, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Por consequência, decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas pela Requerente, suspendo sua exigibilidade por inteligência do art. 98, § 3º do CPC.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. 2- Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, adotem-se as seguintes providências: 3- Intime-se a curadora nomeada, para firmar termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias; 4- inscreva-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. 5- Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para registrar a referida interdição no livro “E”, acompanhado do comprovante de residência do interditado, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 18:36
Expedição de sentença.
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03/06/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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27/04/2024 06:46
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA REGIS em 21/09/2023 23:59.
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16/10/2023 10:10
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA REGIS em 22/08/2023 23:59.
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16/10/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:26
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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30/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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20/09/2023 14:41
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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18/09/2023 15:57
Expedição de intimação.
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18/09/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 14:24
Expedição de ofício.
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21/07/2023 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 15:06
Decorrido prazo de CAMILA GOMES DA SILVA LIMA em 13/09/2021 23:59.
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28/10/2021 07:56
Decorrido prazo de MATIAS FERREIRA DE JESUS em 21/09/2021 23:59.
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19/10/2021 10:20
Despacho
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19/10/2021 10:19
Audiência Entrevista pessoal realizada para 19/10/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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19/10/2021 10:02
Juntada de Termo de audiência
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20/09/2021 18:40
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
20/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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13/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 09:19
Audiência Entrevista pessoal designada para 19/10/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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05/09/2021 12:05
Expedição de intimação.
-
05/09/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 18:39
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
04/09/2021 18:39
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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02/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:21
Expedição de intimação.
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31/08/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 15:21
Expedição de Ofício.
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31/08/2021 15:14
Expedição de intimação.
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31/08/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 17:08
Conclusos para decisão
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11/08/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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