TJBA - 8007151-42.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:05
Baixa Definitiva
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12/09/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 22:25
Expedição de Alvará.
-
11/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8007151-42.2023.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Inventariante: Tereza Vitorio De Alcantara Advogado: Marcial Oliveira Dos Reis (OAB:BA39468) Inventariado: Eduardo Sena De Matos Sentença: COMARCA DE ILHÉUS-BA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, CIDADE NOVA CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] SENTENÇA Processo nº:8007151-42.2023.8.05.0103 Classe : INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: TEREZA VITORIO DE ALCANTARA 1.
Cuida-se do inventário dos bens deixados pelo falecido EDUARDO SENA DE MATOS, cujos herdeiros são todos maiores e capazes, estando devidamente representados nos autos por advogado comum. 2.
O plano de partilha encontra-se nos autos - ID 447641812 - e o imposto de transmissão foi recolhido nos moldes requeridos pela Fazenda Pública, como se observa pelo pronunciamento de que cuida o IDs 424341737 e 424341735. 3.
Destarte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A PARTILHA lançada no ID 447641812, dos bens deixados pelo falecido EDUARDO SENA DE MATOS, brasileiro, convivente, nascido em 09.04.1962, filho de Olimpio Ribeiro de Matos e Carmelita Silva Sena, RG 0297263013, CPF *93.***.*95-72, falecido 19.09.2022. 4.
Em consequência, adjudico aos interessados os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiro. 5.
Lavrem-se os formais de partilha e/ou alvarás, se for o caso, que devem ser entregues aos respectivos beneficiários, dispensando-se a intimação do fisco, pois o imposto de transmissão foi recolhido nos moldes sugeridos pela Fazenda Pública. 6 Custas pagas - ID 424341734 -.
P.R.I.C. e arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 20 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8007151-42.2023.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Inventariante: Tereza Vitorio De Alcantara Advogado: Marcial Oliveira Dos Reis (OAB:BA39468) Inventariado: Eduardo Sena De Matos Sentença: COMARCA DE ILHÉUS-BA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, CIDADE NOVA CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] SENTENÇA Processo nº:8007151-42.2023.8.05.0103 Classe : INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: TEREZA VITORIO DE ALCANTARA 1.
Cuida-se do inventário dos bens deixados pelo falecido EDUARDO SENA DE MATOS, cujos herdeiros são todos maiores e capazes, estando devidamente representados nos autos por advogado comum. 2.
O plano de partilha encontra-se nos autos - ID 447641812 - e o imposto de transmissão foi recolhido nos moldes requeridos pela Fazenda Pública, como se observa pelo pronunciamento de que cuida o IDs 424341737 e 424341735. 3.
Destarte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A PARTILHA lançada no ID 447641812, dos bens deixados pelo falecido EDUARDO SENA DE MATOS, brasileiro, convivente, nascido em 09.04.1962, filho de Olimpio Ribeiro de Matos e Carmelita Silva Sena, RG 0297263013, CPF *93.***.*95-72, falecido 19.09.2022. 4.
Em consequência, adjudico aos interessados os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiro. 5.
Lavrem-se os formais de partilha e/ou alvarás, se for o caso, que devem ser entregues aos respectivos beneficiários, dispensando-se a intimação do fisco, pois o imposto de transmissão foi recolhido nos moldes sugeridos pela Fazenda Pública. 6 Custas pagas - ID 424341734 -.
P.R.I.C. e arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 20 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
21/06/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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03/03/2024 02:41
Decorrido prazo de TEREZA VITORIO DE ALCANTARA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO SENA DE MATOS em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:01
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
09/02/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 17:29
Expedição de Alvará.
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18/10/2023 05:53
Decorrido prazo de EDUARDO SENA DE MATOS em 03/10/2023 23:59.
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15/10/2023 07:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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15/10/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
25/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 09:38
Outras Decisões
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21/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 03:10
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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21/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 09:14
Outras Decisões
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12/09/2023 05:15
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:55
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 01:23
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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24/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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18/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:01
Distribuído por sorteio
-
16/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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