TJBA - 8075747-30.2022.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 19:36
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA ALVES em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:30
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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03/11/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:56
Baixa Definitiva
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30/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:32
Juntada de Petição de alim 80757473020228050001 ciente
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8075747-30.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Girlene Jesus Da Silva Advogado: Gustavo Vieira Alves (OAB:BA29208) Reu: Jose Roberto Florencio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAMILIA DE SALVADOR PROCESSO: 8075747-30.2022.8.05.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos] AUTOR:GIRLENE JESUS DA SILVA RÉU: Nome: JOSE ROBERTO FLORENCIO DOS SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, Os autos em epígrafe refere-se ao processo encontra-se paralisado por desídia da parte interessada.
Conforme consta dos autos em ID.410712104 o AR, retornou assinado por pessoa estranha, e não consta informação de alteração de endereço, incidindo prima facie, o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC.
Com efeito, a despeito do § 1º, do art. 485, do CPC, estabelecer que a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para dar-lhe andamento, observa-se dos autos que tal intimação foi devidamente efetivada pelo Juízo.
Dispõe o art. 485 do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, com base no art. 485, III do NCPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
REVOGO tutela antecipada de alimentos provisórios de ID. 203065288.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador-Ba, 28 de setembro de 2023 Rosa Ferreira de Castro Juíza de Direito F.P. -
13/10/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 21:32
Expedição de intimação.
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04/10/2023 18:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2023 21:54
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 21:53
Expedição de carta via ar digital.
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27/09/2023 21:53
Expedição de despacho.
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21/09/2023 09:48
Juntada de Petição de alim 80757473020228050001 ext abandono
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19/09/2023 20:17
Comunicação eletrônica
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19/09/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:18
Expedição de carta via ar digital.
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20/08/2023 06:29
Decorrido prazo de GIRLENE JESUS DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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20/08/2023 01:26
Decorrido prazo de GIRLENE JESUS DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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19/08/2023 23:13
Decorrido prazo de GIRLENE JESUS DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:42
Expedição de carta via ar digital.
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11/03/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2023 14:35
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 02:42
Mandado devolvido Negativamente
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11/07/2022 00:09
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 16:02
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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