TJBA - 8002878-56.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002878-56.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639), ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) EXECUTADO: ANTONIO EUGENIO DAMACENO NETO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SEABRA-BA, em face de ANTONIO EUGÊNIO DAMACENO NETO.
Compulsando os autos, observa-se que o presente feito executivo foi extinto em virtude da satisfação integral do débito, com a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme sentença de id nº 501424925.
Não obstante, a parte executada compareceu aos autos informando que não possui condições financeiras de pagar as custas a que foi condenado, conforme declaração acostada ao id nº 502690771.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Vê-se que a manutenção do processo apenas com vistas ao recolhimento das custas remanescentes, dentro da legalidade estrita, por vezes, implica em maior prejuízo aos cofres públicos, se comparado aos valores devidos.
Nesse sentido, é preciso que o Magistrado, responsável pela condução razoável do processo, observe a realidade que circunda os feitos, razão pela qual, notadamente na comarca de Seabra, grande parte da população vive e sobrevive às dispensas do Estado, mediante auxílios assistenciais, ou ainda, percebimento de salário-mínimo, o que, indubitavelmente, o pagamento de eventuais custas processuais impactaria sobremaneira na subsistência familiar.
No presente caso, tem-se que o executado compareceu na serventia deste Juízo pugnando pela gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir condições, agora, de arcar com as custas processuais (id n. 502690771).
Assim, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça àqueles hipossuficientes financeira, com intuito de não haver penalizações excessivas neste momento, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao requerido, de modo que a concedo, nos termos do art. 98, § 5º c/c art. 99, § 3º do CPC.
Registre-se, que em razão da gratuidade judiciária deferida, as custas a que fora condenado o executado permanecerão com sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, podendo ser objeto de eventual execução se o ente fazendário demonstrar que a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade deixou de subsistir, extinguindo-se, somente após esse prazo, tais obrigações do ora beneficiário.
Em tempo, DETERMINO que promova a baixa de eventual cobrança, em nome do requerido/executado, junto ao sistema de custas remanescentes (SCR), imputando a informação da gratuidade concedida.
P.R.I EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito V -
01/09/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 09:10
Expedição de intimação.
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01/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:10
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 11:07
Desentranhado o documento
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28/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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25/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 14/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 06:56
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/07/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 09:41
Expedição de despacho.
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20/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE NOVAES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS COTRIM LIMA em 07/03/2024 23:59.
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24/02/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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16/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:26
Expedição de despacho.
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14/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:39
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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