TJBA - 8019811-74.2022.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 21:57
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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27/09/2025 21:57
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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26/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8019811-74.2022.8.05.0080Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Extinção da Execução]Polo ativo: EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAOPolo passivo: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários completos que propiciem a expedição do alvará determinado pela Sentença de ID 514721138. Feira de Santana/BA, 22 de setembro de 2025.
DANILO AMOEDO DA COSTA PINTO Subescrivão -
22/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 13:23
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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11/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 21:21
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8019811-74.2022.8.05.0080Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Extinção da Execução]Polo ativo: EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAOPolo passivo: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, tendo a parte exequente apresentado cálculos no valor de R$ 13.786,22, conforme planilha de ID 472696771.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 496837439), alegando, em síntese, excesso de execução, ausência de comprovação dos danos materiais, erro de cálculo e inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 499279815), defendendo a regularidade dos cálculos apresentados e requerendo a rejeição da impugnação.
Foi determinada a intimação da parte executada para recolher as custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias (ID 505433117).
A parte exequente informou (ID 508473268) que a parte executada deixou de recolher as custas processuais no prazo determinado, requerendo o reconhecimento da preclusão e a homologação dos cálculos apresentados.
Sucinto relato.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi devidamente intimado para promover o pagamento das custas referente a impugnação apresentada.
Assim sendo, não promovendo o executado o pagamento das custas processuais, deve suportar o ônus daí decorrente, qual seja, o não conhecimento da impugnação apresentada.
Ante o exposto, deixo de conhecer a impugnação apresentada.
Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 472696771), reconhecendo como devido o valor de R$ 13.786,22 (treze mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), bem como, tenho por satisfeito o crédito objeto da presente e JULGO EXTINTO o referido cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará para liberação do valor depositado em favor da parte credora.
Em seguida, recolhidas as despesas eventualmente cabíveis, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2024 23:59.
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10/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:37
Expedição de intimação.
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16/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 19:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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14/08/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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14/08/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2024 23:59.
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13/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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31/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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02/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:51
Expedição de intimação.
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17/06/2024 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 22:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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30/12/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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02/09/2023 01:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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02/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:52
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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05/06/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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25/05/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2023 23:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAO em 09/11/2022 23:59.
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16/12/2022 12:14
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:07
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:41
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2022 05:10
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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22/10/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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06/10/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2022 17:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAO em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:43
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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05/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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01/08/2022 11:24
Expedição de citação.
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01/08/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:19
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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