TJBA - 8000273-48.2021.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:37
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000273-48.2021.8.05.0111 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabela Autor: Jailson Dos Santos Carvalho Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189) Reu: Zelita Jesus Das Virgens Advogado: Marcia Gomes Da Costa (OAB:BA36497) Advogado: Ramon Bertoldi Dos Santos (OAB:BA47206) Reu: Neilton Das Virgens Carvalho Advogado: Marcia Gomes Da Costa (OAB:BA36497) Advogado: Ramon Bertoldi Dos Santos (OAB:BA47206) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000273-48.2021.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: JAILSON DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) REU: ZELITA JESUS DAS VIRGENS e outros Advogado(s): MARCIA GOMES DA COSTA (OAB:BA36497), RAMON BERTOLDI DOS SANTOS (OAB:BA47206) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Jailson dos Santos Carvalho em face de Neilton das Virgens Carvalho e Zelita de Jesus das Virgens.
Narra o Autor, em apertada síntese, que em 15 de novembro de 2008, adquiriu do Sr.
Manoel Nonato da Silva imóvel urbano com 160M², localizado na Rua Duque de Caxias, 1.080, Bairro Manzolão, Itabela/BA, onde edificou uma pequena casa para residir com sua família.
Aduz que, por períodos descontínuos entre 2010 e 2020, permitiu que a Sra.
Zelita de Jesus das Virgens ocupasse o imóvel, enquanto o primeiro requerido, Neilton das Virgens Carvalho, vem ocupando o imóvel sem autorização do requerente, desde 2018.
Assim, requereu “deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata reintegração de posse no imóvel descrito no item 01 (um) da inicial, nos termos do Art. 562 do CPC”.
No mérito pugnou pela “total procedência do pedido de reintegração na posse do imóvel do Requerente, e ainda, confirmar a medida liminar ao seu tempo concedida, com a determinação de expedição do competente mandado”.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, exclusivamente no que se refere às custas iniciais (ID 97109075) mediante o parcelamento das custas em até 4 vezes (ID 98446593).
Comprovante do pagamento de 3 parcelas das custas nos Ids 111327529, 103835202 e 99548075.
O Réu Neilton das Virgens Carvalho foi devidamente citado (ID 156024565) enquanto as tentativas de citação da Ré Zelita Jesus das Virgens não lograram êxito (ID 156024573, 119862154 e 119179857).
Os Réus apresentaram contestação no ID 163230006 em que pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiram exceção de usucapião.
No mérito, sustentaram o julgamento procedente da exceção, improcedência da reintegração de posse e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Em Réplica (ID 184049792) o Autor requereu a decretação de revelia dos Réus e pugnou pela procedência da demanda.
Intimados para informar sobre a produção de outras provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 428668672), enquanto os Réus permaneceram inertes (ID 434245682).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
Ressalte-se que, intimados para informar sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e os Réus permaneceram inertes.
Inicialmente, passo a análise da alegação de revelia dos réus.
Como se vê da certidão de ID 156024573, a Ré Zelita Jesus das Virgens não foi encontrada pelo Oficial de Justiça, a qual foi “citada” por seu filho, o corréu.
Por força do artigo 242 do CPC, in verbis, “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”.
In casu, a Ré não foi encontrada pelo Oficial de Justiça, tampouco há nos autos documento que comprove a qualidade de representante legal do corréu, com poderes para receber citação, em nome de Zelita Jesus das Virgens.
Portanto, nestes autos, a citação de Zelita Jesus das Virgens ocorreu com o seu comparecimento voluntário aos autos (artigo 239, §1º do CPC), momento em que apresentou a contestação.
Nesse espeque, havendo pluralidade de réus, o prazo comum para contestação somente tem inicio após a juntada aos autos do comprovante de citação de todos os réus, nos termos do art. 231, § 1º , do CPC: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
Desta feita, rejeito o pedido de decretação de revelia.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, realizado formalizado pelos réus, este deve ser deferido.
O artigo 99 do CPC dispõe que o pedido de gratuidade só pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cuja alegação de insuficiência, deduzida por pessoa natural, presume-se verdadeira.
Assim, não havendo elementos nos autos para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência apresentada pelos réus, defiro o pedido de gratuidade de justiça aos Requeridos.
Dito isso, inexistindo questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes, passo a análise do mérito da demanda.
MÉRITO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Jailson dos Santos Carvalho em face de Zelita Jesus das Virgens e Neilton das Virgens Carvalho, alegando que permitiu a Ré o direito de residir no imóvel, entretanto, ao requerer a devolução, os Réus se negaram a devolve-lo.
Em contestação, os réus não refutaram a aquisição do terreno pelo Autor, tampouco a permissão de uso do imóvel à Sra.
Zelita Jesus das Virgens.
Afirmam, todavia, que a casa foi construída pelos requeridos, cuja propriedade do imóvel pleiteiam, através de usucapião.
Deste modo, resta incontroversa a aquisição do bem pelo autor, em 2008, e a permissão de uso gratuito a Ré Zelita Jesus das Virgens.
Cinge-se a controvérsia acerca do responsável pela construção da casa, eventuais benfeitorias e a presença dos requisitos para aquisição do bem imóvel, mediante usucapião.
DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO Relativamente aos requisitos da usucapião, leciona Francisco Eduardo Loureiro: Dois elementos estão sempre presentes, em qualquer modalidade de usucapião, o tempo e a posse.
Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1.238 do Código Civil: prazo de quinze anos, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini).
Quanto ao requisito temporal, assim dispõe o Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Observe-se que o prazo para aquisição do bem imóvel, através da usucapião pode variar ente 05 a 15 anos, a depender da forma como a posse foi constituída e das características do bem.
No que tange à posse, esta deve ser exercida com animus domini, ou seja deve haver a exteriorização da posse, exercida em nome próprio, sem oposição.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, verifica-se que os Réus ocupam o imóvel de forma precária, por mera permissão do dono, não havendo aquisição de posse.
Vejamos o disposto nos 1.198 e 1.208 do Código Civil: Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Assim, diante da precariedade na ocupação do imóvel, a qual se deu por mera permissão do dono, não se pode acolher o pleito de usucapião.
Vejamos: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Preliminar de nulidade afastada.
Autora que continuou a residir no imóvel após o falecimento de seus genitores, que possuíam a permissão de uso a título gratuito.
Autora que residia no imóvel por mera permissão dos proprietários (autora é filha da irmã da proprietária).
Posse precária que não induz à usucapião.
Ausência do 'animus domini', requisito essencial para aquisição originária do imóvel.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014710-38.2019.8.26.0100 São Paulo, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 21/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CPC - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - SENTENÇA MANTIDA. - Para a aquisição da propriedade por meio de usucapião é necessária a demonstração da existência da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo previsto na lei - Conforme dispõe o art. 1.027 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância - Demonstrado, nos autos, que o autor utilizava do imóvel mediante autorização dos proprietários, por mera permissão ou tolerância, não há possibilidade de reconhecimento da propriedade pela usucapião, por ausência do ânimo de dono. (TJ-MG - AC: 10180060321296001 Congonhas, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2022).
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, especialmente a aquisição da posse, rejeito a exceção de usucapião.
Passo à análise do pedido de reintegração de posse.
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A reintegração de posse se trata de uma ação possessória, que tem por escopo a reintegração do possuidor em sua posse que foi esbulhada, de forma injusta, seja mediante violência, clandestinidade ou precariedade.
A admissibilidade da presente ação se justifica sempre que houver esbulho da posse legalmente comprovada por seu possuidor anterior, na forma estatuída no art. 1.210 do Código Civil vigente, in verbis: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a comprovação de sua posse, do esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Passemos à análise de cada um dos requisitos: Define o art. 1.196 do Código Civil: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Sobre o conceito de posse, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil. 7 ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 256): Aquele que tem poder de fato sobre a coisa, isto é, a possibilidade de explorá-la economicamente, e de influir sobre ela, em princípio, tem posse.
No entanto, pode a lei desqualificar esse pode de fato, considerando-a mera detenção.
Não é possível distingui-las senão pelo exame da lei, quando será possível identificaras situações em que o agente tem poder de fato sobre a coisa (deveria ter, portanto, posse), mas que a lei considera de mera detenção.
In casu, o bem reclamado se refere ao imóvel urbano situado na rua Rua Duque de Caxias, 1080 (1.300), Bairro Manzolão, Itabela/BA, sem registro no cartório de registro de imóveis.
A posse anterior do imóvel, como dito anteriormente, é incontroversa.
Do mesmo modo, não há dúvidas quanto a permissão de uso concedida pelo Autor, por períodos descontínuos até 2020, e a resistência dos réus em devolverem o bem litigioso.
Portanto, incontroversos a posse anterior e a perda de sua posse, injustamente, após outubro de 2020, encontram-se presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido de reintegração do imóvel deve ser acolhido.
DAS INDENIZAÇÕES POR BENFEITORIAS Os Réus buscam, subsidiariamente, a indenização pela construção da casa e de todas as reformas nela realizadas, afirmando que o Requerente cedeu parte do imóvel para que sua avó (Zelita) e seu tio (Neilton), local em que construíram uma casa de 27 metros quadrados.
Ocorre que, não foi apresentado qualquer elemento comprobatório da construção desse imóvel pelos requeridos.
Registra-se que as notas de compras de materiais de construção, carreadas no ID 163237811, foram emitidas nos anos de 2018, 2019 e 2021.
Contudo, os Requeridos residem no imóvel, ainda que em períodos descontínuos, desde 2010, demonstrando assim a existência da casa, bem antes da compra dos materiais.
Ademais, no recibo de quitação de compra e venda de 96842937, consta a existência de uma casa residencial no terreno, desde o ano de 2007.
Destaca-se, ainda, que se tratando de fato impeditivo e modificativo do direito do Autor, o ônus da prova quanto a construção do imóvel caberia aos réus e, estes, quanto intimados para informar sobre o desejo de produzir outras provas, nada requereram.
Conforme cediço, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2.
In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3.
Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas.
Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine. (TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) In casu, não foi apresentado elemento probatório apto a comprovar o alegado dano material sofrido, posto que os Réus não especificam as construções e reformas que foram realizadas.
Nota-se que os recibos de compra de ID 163237811, indicam a compra de materiais de construção nos anos de 2018, 2019 e 2021, contudo, não indica a finalidade da aquisição dos referidos materiais.
Desta feita, ausentes as provas acerca das reformas eventualmente realizadas, não há que se falar em indenização pelas benfeitorias.
Esclareço que, por força do artigo 1.253 do Código Civil, presume-se como do Requerente todas as construções existentes no terreno.
Art. 1.253.
Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Colaciono julgados sobre o tema: Ação de reintegração de posse - comodato verbal do terreno - construção sobre o terreno - autor que alega tê-la feito com recursos próprios - art. 1.253 do Código Civil - presunção que favorece o autor - ausência de prova dos fatos alegados pela ré - ação julgada procedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10068916120198260161 SP 1006891-61.2019.8.26.0161, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 15/02/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO GENRO OBJETIVANDO BENFEITORIAS NO IMÓVEL DO SOGRO.
TÉRMINO DA RELAÇÃO CONJUGAL ENTRE A FILHA E O GENRO.
ART. 1.253 DO CC. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de uma Ação de Indenização proposta pelo Apelante em desfavor dos Apelados, cuja tese repousa sob alegação de direito de indenização referente às benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade dos Apelados, no período em que o Apelante foi casado com Vânia (Apelada). 2.
Sobre o tema, dispõe o art. 1.253 do CC: toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove em contrário . 3.
Não merece prosperar a tese do Apelante, pois não comprovou o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC/2015. 4.
Negar provimento. (TJ-ES - APL: 00173967520118080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/11/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2017).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERIMNAR A REINTEGRAÇÃO, de forma definitiva, a parte requerente na posse do imóvel individualizado na exordial.
Em virtude da sucumbência, condeno os demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrados em 10% sobre o valor da causa, contudo, a exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 19 de junho de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
19/06/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 20:31
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 20:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:20
Decorrido prazo de RAMON BERTOLDI DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:20
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES SABAINI em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:20
Decorrido prazo de RAMON BERTOLDI DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:33
Conclusos para despacho
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02/03/2022 17:49
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2022 04:44
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS CARVALHO em 24/02/2022 23:59.
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09/02/2022 13:18
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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09/02/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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01/02/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 10:27
Expedição de citação.
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31/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 18:58
Conclusos para despacho
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02/12/2021 23:52
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 08:22
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2021 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 08:13
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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09/11/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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26/10/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 15:00
Expedição de citação.
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25/10/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 17:08
Expedição de citação.
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19/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 08:46
Conclusos para despacho
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10/08/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2021 08:51
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2021 08:50
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 12:06
Expedição de citação.
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15/07/2021 12:05
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2021 12:01
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 15:34
Expedição de citação.
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16/06/2021 15:34
Expedição de citação.
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11/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 05:54
Publicado Despacho em 07/04/2021.
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08/04/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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05/04/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 08:26
Conclusos para despacho
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24/03/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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