TJBA - 8030469-69.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8030469-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: SONIA MARIA DE LIMA SOUZA Advogado(s): JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA (OAB:BA36544), LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924), GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Consta a interposição de Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Requer a procedência dos respectivos embargos. Contra razões apresentadas. DECIDO. Vieram-me os autos conclusos. Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido. O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A jurisprudência pátria tem decidido que: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIDOS.
OBSCURIDADE.1.
A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.2.
Sanada a obscuridade. (2406 SC 2008.72.99.002406-9, Relator: GUILHERME PINHO MACHADO, Data de Julgamento: 22/02/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/03/2011, undefined). A Jurisprudência do STJ pacificou o entendimento que, mesmo o servidor público ingressado no serviço público após o ano de 1994, quando ocorreu a edição da Lei 8.880/1994, deverá, demonstrar efetivamente que ocorreu redução dos seus vencimentos, caso contrário, não há como indicar haver ocorrido a referida redução estipendial, que ocorrerá no momento da liquidação da sentença. Sobre o aspecto da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que, deve ser aplicado o Instituto da prescrição de trato sucessivo, e não a de fundo de direito, supedâneo na Súmula 85/STJ. Vale ressaltar que o Decreto no seu artigo 8º prevê que a prescrição, poderá, ser interrompida uma vez, e essa interrupção retornará a correr, pela metade do ato que a interrompeu, art. 9º do mesmo Decreto, ou seja, da propositura da ação de protesto, Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS TEM INÍCIO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA 877 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARTIGOS 8º E 9º DO DECRETO-LEI 20.910/1932.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL.
MARCO INICIAL DA INTERRUPÇÃO.
DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO JUDICIAL.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL TEMPESTIVAMENTE PROPOSTA.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS .
QUANTUM FIXADO NO SEU PATAMAR MÁXIMO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0057009-30.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.03.2023). (TJ-PR - AI: 00570093020228160000 Paranavaí 0057009-30.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023). No presente caso, ocorreu a interrupção do prazo em razão da propositura da Ação de Protesto sob o nº 8008008-06.2023.8.05.0001, autuada no dia 23/1/2023, interrompendo o prazo prescricional em mais 2 anos e meio, findo em 21/7/2025, portanto, merece seu provimento. Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e dou Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela embargante para determinar o prosseguindo o feito. Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, cumprir a obrigação buscada, ou apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. APLICO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2025. -
04/09/2025 16:28
Expedição de intimação.
-
04/09/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8030469-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: SONIA MARIA DE LIMA SOUZA Advogado(s): JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA (OAB:BA36544), LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924), GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Consta a interposição de Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Requer a procedência dos respectivos embargos. Contra razões apresentadas. DECIDO. Vieram-me os autos conclusos. Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido. O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A jurisprudência pátria tem decidido que: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIDOS.
OBSCURIDADE.1.
A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.2.
Sanada a obscuridade. (2406 SC 2008.72.99.002406-9, Relator: GUILHERME PINHO MACHADO, Data de Julgamento: 22/02/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/03/2011, undefined). A Jurisprudência do STJ pacificou o entendimento que, mesmo o servidor público ingressado no serviço público após o ano de 1994, quando ocorreu a edição da Lei 8.880/1994, deverá, demonstrar efetivamente que ocorreu redução dos seus vencimentos, caso contrário, não há como indicar haver ocorrido a referida redução estipendial, que ocorrerá no momento da liquidação da sentença. Sobre o aspecto da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que, deve ser aplicado o Instituto da prescrição de trato sucessivo, e não a de fundo de direito, supedâneo na Súmula 85/STJ. Vale ressaltar que o Decreto no seu artigo 8º prevê que a prescrição, poderá, ser interrompida uma vez, e essa interrupção retornará a correr, pela metade do ato que a interrompeu, art. 9º do mesmo Decreto, ou seja, da propositura da ação de protesto, Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS TEM INÍCIO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA 877 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARTIGOS 8º E 9º DO DECRETO-LEI 20.910/1932.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL.
MARCO INICIAL DA INTERRUPÇÃO.
DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO JUDICIAL.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL TEMPESTIVAMENTE PROPOSTA.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS .
QUANTUM FIXADO NO SEU PATAMAR MÁXIMO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0057009-30.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.03.2023). (TJ-PR - AI: 00570093020228160000 Paranavaí 0057009-30.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023). No presente caso, ocorreu a interrupção do prazo em razão da propositura da Ação de Protesto sob o nº 8008008-06.2023.8.05.0001, autuada no dia 23/1/2023, interrompendo o prazo prescricional em mais 2 anos e meio, findo em 21/7/2025, portanto, merece seu provimento. Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e dou Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela embargante para determinar o prosseguindo o feito. Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, cumprir a obrigação buscada, ou apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. APLICO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 08:35
Expedição de sentença.
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01/09/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 15:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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21/07/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:06
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2024 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2023 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 08:02
Expedição de sentença.
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23/03/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 20:38
Expedição de sentença.
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17/03/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 20:38
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 01:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
12/03/2023 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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