TJBA - 8003683-11.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:04
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 17/09/2025 23:59.
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14/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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14/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Fórum Edgard Matta - Rua Dr.
Eurico Matta, n° 81, Térreo - Camamu. Contato: (75) 3636-2528 / (75)9 8171-8014 Processo nº: 8003683-11.2024.8.05.0176 Classe-assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor: MILENA SANTANA DOS SANTOS Réu: ANDERSON NEVES ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016 - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Na presente data, recebo os autos da vara cível. De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Danilo Augusto e Araújo Franca, Juíz de Direito Substituto Designado da Vara dos Feitos Relativo às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, Estado da Bahia, conforme assinalado na Decisão retro, intimem-se as partes e seus respectivos Advogados(as) a comparecerem à Audiência de MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, por videoconferência, designada para o dia 14/10/2025, ás 11:30 horas.
Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que: 1. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize; 2. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; 3. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço https://call.lifesizecloud.com/12428792 Fica CITADA e INTIMADA a parte ré para comparecer a audiência MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/10/2025, ás 11:30 horas, e caso não haja ACORDO, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contestação/defesa, a contar da data de realização da audiência de mediação acima designada, sob pena de revelia, pois não sendo contestado o feito, no prazo legal, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, pela parte ré, os fatos alegados na Inicial.
Acompanham este ato cópia da petição inicial, bem como Decisão ID 518342126 Nazaré-BA, 9 de setembro de 2025. EMANUELE SOUZA VIANA Servidora CEJUSC - 
                                            
09/09/2025 11:05
Recebidos os autos.
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09/09/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - NAZARÉ
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09/09/2025 10:43
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 14/10/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - NAZARÉ, #Não preenchido#.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8003683-11.2024.8.05.0176 CLASSE:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR:REPRESENTANTE: MILENA SANTANA DOS SANTOS RÉU: REU: ANDERSON NEVES DECISÃO
Vistos. Inicialmente, com fulcro no entendimento do STJ - REsp: 2057894 SP 2023/0078097-2, defiro a gratuidade de justiça pleiteada na inicial.
Trata-se Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela de urgência, proposta por MAIZA SANTANA DAS NEVES representada por sua genitora, MILENA SANTANA DOS SANTOS, em desfavor de ANDERSON NEVES.
Em sua inicial a parte autora sustenta, em síntese, que firmou acordo com o requerido no bojo do processo nº. 8002612-08.2023.8.05.0176, no qual restou acordado que os alimentos seriam fixados no valor de 7,58% (sete vírgula cinquenta e oito por cento) do salário mínimo.
Afirma, todavia, que o referido valor é insuficiente, pois o requerido não ajuda com as despesas extraordinárias.
Requereu, por isso, a concessão de tutela de urgência para majorar os alimentos ao patamar de 30% salário-mínimo em vigor. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão da tutela cautelar e de tutela antecipada (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476).
Da análise da inicial, verifico que não foram satisfeitos tais pressupostos.
A probabilidade do direito é um conceito jurídico indeterminado que deve ser preenchido pelo juiz, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis.
No caso em tela, não vislumbro a presença desse requisito, pois a parte autora não apresentou elementos suficientes que evidenciassem a probabilidade do seu direito à majoração dos alimentos fixados.
Com efeito, necessário que se aguarde a instrução do feito para que se analise se as circunstâncias fáticas que embasaram o pacto alimentar (firmado em 2024) sofreram alterações significativas desde então.
Ademais, a parte autora não demonstrou que houve aumento das suas necessidades ou da capacidade econômica do réu.
Desta forma, se mostra razoável manter, ao menos até o estabelecimento do contraditório, os alimentos fixados no acordo entabulado entre as partes.
Ante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, mantendo os alimentos fixados em favor do autor no atual patamar.
Ressalto, por fim, que a presente Decisão pode ser modificada no decorrer do processo, caso se mostre necessário.
Designo audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada pelo CEJUSC.
Cite-se e Intime-se a parte requerida, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Expeça-se mandado de citação, observando-se o disposto no § 1º do mesmo artigo (o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo), devendo ser consignado, ainda, que o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, caso não haja acordo por qualquer razão.
INTIME-SE a parte autora a fim de que compareça à audiência, acompanhada de sua advogada.
As partes ainda deverão ser cientificadas sobre as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º (§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir).
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito - 
                                            
08/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 08:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:29
Juntada de informação
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31/08/2025 18:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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29/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8003683-11.2024.8.05.0176 CLASSE:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR:REPRESENTANTE: MILENA SANTANA DOS SANTOS RÉU: REU: ANDERSON NEVES DESPACHO
Vistos. Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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