TJBA - 8001005-94.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001005-94.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Maria Das Neves Santana Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001005-94.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MARIA DAS NEVES SANTANA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA DAS NEVES SANTANA SILVA em face do BANCO PAN S/A.
Intimada a fim de que juntasse aos autos comprovante de residência em seu nome, conforme determinação do art. 320 do CPC, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 428547711).
Vieram aos autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
A Lei 9.099/95, no seu art. 14, I, determina que a petição inicial será instruída com a indicação do nome, qualificação e endereço das partes.
No caso em apreço, verifico que o autor protocolou a petição inicial sem acostar aos autos comprovante de residência em seu nome; e, apesar de regularmente intimado para suprir este vício, deixou de saná-lo no prazo estipulado.
Dessa feita, constata-se que a exordial não foi instruída na forma prevista pela legislação processual, razão pela qual, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da peça é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 14, I, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nessa fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
19/06/2024 20:50
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 20:50
Determinado o Arquivamento
-
02/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:46
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
09/02/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 12:03
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 13:05
Indeferida a petição inicial
-
25/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2023 17:39
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
28/10/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
06/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000157-08.2015.8.05.0171
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ismael Santos Carvalho
Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2015 13:43
Processo nº 0565245-24.2016.8.05.0001
Antemario Santos Araujo
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2016 10:25
Processo nº 8002343-09.2022.8.05.0271
Municipio de Valenca
Danielly do Nascimento Bulhoes Santos
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 10:18
Processo nº 8002343-09.2022.8.05.0271
Danielly do Nascimento Bulhoes Santos
Municipio de Valenca
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2022 12:04
Processo nº 8037853-83.2023.8.05.0001
Tamires de Jesus Sousa
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2023 13:27