TJBA - 8002783-45.2025.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:32
Decorrido prazo de JONNE XAVIER FILGUEIRA em 17/09/2025 23:59.
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31/08/2025 15:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002783-45.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: ELIDA NEMESIO FROIS Advogado(s): JONNE XAVIER FILGUEIRA (OAB:BA78110) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de assento de registro civil proposta por ÉLIDA NEMESIO FRÓIS ROSA, aduzindo que foi casada com o Sr.
EZEQUIEL ROSA (ex-cônjuge), ficando seu nome acrescido do sobrenome "ROSA".
Ocorreu o divórcio, que tramitou sob o nº 0501417-31.2017.8.05.0256, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, tendo sido proferida sentença que decretou o divórcio e transitou em julgado, encerrando definitivamente a relação jurídica matrimonial.
Sustenta a autora que, não obstante o divórcio, o seu nome não foi restituído nos registros civis, permanecendo com o sobrenome "ROSA", e que deseja contrair novo matrimônio, pretendendo retomar o uso do nome de solteira.
Requer, assim, a retificação do assento de nascimento para que passe a constar novamente como ÉLIDA NEMESIO FRÓIS, excluindo o sobrenome "ROSA".
A inicial vem instruída com documentos, dentre os quais a certidão de casamento (ID 497431505) e identidade da Requerente (ID 497431503).
O Ministério Público manifestou-se, nos autos, opinando pelo deferimento do pedido, diante da desnecessidade de maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é unicamente de direito e prescinde de produção de prova em fase instrutória.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) dispõe sobre a imutabilidade do nome, com exceções legalmente previstas, de modo a resguardar a segurança jurídica dos assentamentos.
Contudo, as alterações ou retificações são admitidas quando presentes os requisitos legais.
Nos termos do artigo 55 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), toda pessoa tem direito ao nome, que compreende prenome e sobrenome, observando-se a linha genealógica.
O dispositivo ainda esclarece que os sobrenomes devem constar nas certidões dos genitores ou ascendentes, sendo necessária a comprovação documental para acréscimos que não estejam formalizados nos registros apresentados.
Nesse sentido: Art. 55.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
Ademais, o artigo 57 da mesma Lei estabelece ainda que a alteração de sobrenomes, quando pleiteada, deve ocorrer mediante apresentação de certidões e documentos que comprovem a linha de ascendência ou descendência.
No presente caso, restou demonstrado documentalmente que houve o casamento da autora com o Sr.
Ezequiel Rosa e que posteriormente foi decretado o divórcio, com trânsito em julgado (proc. nº 0501417-31.2017.8.05.0256), circunstância que autoriza a restituição do nome anterior ao matrimônio.
A pretensão não se reporta a mudança caprichosa do registro, mas à correção do assento para refletir a nova situação jurídica da autora, nos termos permitidos pela legislação civil e registral.
O Ministério Público, parte legítima a ser ouvida nos pedidos de retificação de assento civil, opinou pelo deferimento do pleito, não se vislumbrando óbices legais ou de ordem pública que recomendem o indeferimento.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, o pedido deve ser acolhido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de nascimento da autora, de modo que passe a constar como ÉLIDA NEMESIO FRÓIS, excluindo-se o sobrenome "ROSA" de seus respectivos documentos pessoais.
Determinem-se as averbações e anotações necessárias no Cartório de Registro Civil competente.
Expeça-se mandado ao Cartório para as devidas averbações.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teixeira de Freitas, 22 de agosto de 2025.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO KAS -
25/08/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:13
Expedição de intimação.
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22/08/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer MP
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21/07/2025 10:41
Expedição de intimação.
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18/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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