TJBA - 8001717-53.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2025 20:57 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            21/09/2025 20:57 Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025 
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                                            21/09/2025 20:57 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            21/09/2025 20:57 Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001717-53.2025.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(s):CARLOS SANTOS DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA Réu(s):NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc.
 
 I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Fica designada AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o dia 27 DE NOVEMBRO DE 2025, às 10h30min., conforme decisão ID 515957339 .
 
 A audiência será realizada de forma telepresencial através do sistema LIFESIZE, sendo o link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/9044893 Caso haja impossibilidade de comparecimento telepresencial, as partes poderão comparecer pessoalmente.
 
 As partes deverão comparecer a assentada, munidas de documentos de identificação, principalmente o Cadastro de Pessoa Física/CPF.
 
 Promova-se os expedientes necessários.
 
 Dou ao presente, força de Mandado/Oficio, Carta e demais meios de comunicação, se necessário for.
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                                            12/09/2025 08:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/09/2025 08:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/09/2025 08:29 Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 27/11/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, #Não preenchido#. 
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                                            11/09/2025 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2025 21:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001717-53.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: CARLOS SANTOS DA CRUZ Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA21063) REU: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLOS SANTOS CRUZ em face de NU PAGAMENTOS SA., todos qualificados.
 
 A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo na presente ocasião.
 
 Demanda proposta sob rito da Lei n° 9.099/1995.
 
 Assim, dispensável o recolhimento prévio de custas.
 
 DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Cível.
 
 Não obtido acordo entre as partes, será realizada a instrução e julgamento do processo (artigo 27 da Lei nº. 9.099/95).
 
 As partes deverão comparecer pessoalmente ou, sendo pessoa jurídica, por intermédio de representante legal munido de poderes específicos para transigir.
 
 Fica advertido que a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação implicará o arquivamento do feito, nos termos do art. 51 da referida lei.
 
 CITE-SE o reclamado para comparecer à audiência acima aprazada (devendo estar acompanhado por advogado somente se o valor da causa for maior que 20 salários-mínimos), advertindo-o que sua ausência implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial, proferindo-se julgamento de plano (artigo 18, §1º e 20 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Poderão as partes depositar em cartório o rol de testemunhas (no máximo três) até cinco dias antes da data da referida audiência, observando-se o que dispõe o artigo 34 da Lei 9099/95.
 
 Caso não o façam, ficam comprometidas a trazê-las independentemente de intimação, presumindo-se que desistiram de ouvi-las na hipótese de não comparecimento.
 
 Não havendo acordo entre as partes, ADVIRTA-SE à parte réu para apresentar resposta NA AUDIÊNCIA, conforme art. 30 da Lei 9.099, sob pena de revelia, bem como à parte autora para apresentação da réplica, também NA AUDIÊNCIA, nos termos do parágrafo único do art. 31 da Lei 9.099.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Atribuo ao presente despacho força de mandado.
 
 Cumpra-se.
 
 RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
 
 EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO
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                                            25/08/2025 07:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 07:31 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 16:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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