TJBA - 8000669-25.2022.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
04/09/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 14:14
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 14:13
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
14/05/2025 10:34
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2929116 / BA (2025/0163238-5) autuado em 09/05/2025
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24/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:53
Outras Decisões
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02/04/2025 11:40
Conclusos #Não preenchido#
-
02/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 11:00
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000669-25.2022.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769-A) Apelante: Carlos Santos Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-25.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CARLOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS SANTOS DA SILVA (ID 65892526), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 66995526), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo incólume a sentença impugnada, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIDADE NA COBRANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMO FATO INCONTROVERSO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA INSUFICIENTE.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, não deve ser conhecido o recurso na parte em que o apelante alega excesso do valor cobrado, seja em relação à taxa de juros remuneratórios aplicadas, seja em relação à suposta existência de capitalização dos juros, por se tratar de inovação recursal, na medida em que na contestação não trouxe as referidas alegações, limitando-se a aduzir não possuir condições financeiras para saldar o débito e que está em situação de superendividamento. 2.
No mérito, extrai-se dos autos que a autora ajuizou a demanda em face do apelante, visando a cobrança de faturas de cartão de crédito inadimplidas por este, que soma a quantia total de R$ 16.606,41.
Em sua defesa, o réu/recorrente em momento algum nega a existência da relação jurídica ou do próprio débito, limitando a argumentar, conforme mencionado acima, não ter condições financeiras para saldar o débito e que está em situação de superendividamento. 3.
Ocorre que tais alegações aduzidas pelo devedor não possuem o condão de desonerá-lo do pagamento, notadamente porque, estando em situação de superendividamento, caberia a este requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas e apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do CDC, com as modificações promovidas pela Lei nº. 14.181/2021. 4.
Assim, como a existência da dívida (inadimplemento do contrato de cartão de crédito), bem como o seu valor, é fato incontroverso nos autos, competiria ao autor tão somente comprovar o pagamento como forma de afastar o direito da demandante de recebimento dos valores cobrados, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 72980048. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Quanto à suscitada contrariedade ao art. 6º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Vejamos: [...] 1.
Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 07 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
23/01/2025 03:57
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 10:14
Recurso Especial não admitido
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12/11/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:08
Desentranhado o documento
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04/10/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 21:02
Juntada de Ofício
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25/09/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso especial
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25/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/09/2024 13:49
Baixa Definitiva
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18/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 10:30
Publicado Ementa em 12/08/2024.
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10/08/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:15
Conhecido o recurso de CARLOS SANTOS DA SILVA - CPF: *60.***.*96-20 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 10:02
Conhecido em parte o recurso de CARLOS SANTOS DA SILVA - CPF: *60.***.*96-20 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
-
11/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:49
Incluído em pauta para 30/07/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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10/07/2024 11:46
Solicitado dia de julgamento
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27/06/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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