TJBA - 8127846-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 04:35
Decorrido prazo de LAVINIA SANTOS CARDOSO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 04:35
Decorrido prazo de KATIUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 04:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 04:35
Decorrido prazo de LAVINIA SANTOS CARDOSO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 04:35
Decorrido prazo de KATIUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 04:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 08:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8127846-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: L.
S.
C. e outros Advogado(s): JAMILE CARDOSO RAMOS (OAB:BA33279) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA registrado(a) civilmente como RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308) SENTENÇA Vistos, etc.
L.
S.
C., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora KATIUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente qualificada, em face de falha na prestação de serviços médicos contratados, conforme fatos e fundamentos jurídicos constantes na petição inicial de ID 463367511.
Alegou a autora que possui contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a ré, desde 11/07/2023, inscrita sob matrícula nº. 086521373, estando em dia com o adimplemento de suas obrigações contratuais, bem como cumpridos todos os prazos de carência.
Aduziu que, em face de encontrar-se em investigação de diagnóstico, devido a presença de neutropenia congênita (condição de deficiência de neutrófilos), fora-lhe indicado pelo médico que a acompanha a realização do exame EXOMA método NGS, para sequenciamento completo do genoma.
Todavia, a ré negou autorização ao procedimento, sob a alegação de ausência de cobertura por não constar no rol estabelecido pela ANS, impossibilitando o tratamento médico prescrito.
Versou, ainda, que a importância do referido exame é justamente para diagnóstico preciso e consequente seguimento terapêutico, com breve indicação de transplante de medula imediato, eis que a neutropenia consiste na redução da contagem de neutrófilos (glóbulos brancos cruciais para funcionamento do sistema imunológico) no sangue.
Narrou, também, que tentou solucionar o imbróglio administrativamente, realizando diversos contatos com a requerida, porém sem êxito.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela antecipada, determinando que o réu autorize imediatamente o exame de sequenciamento de EXOMA pelo método NGS e eventuais exames, procedimentos e medicamentos que se fizerem necessários, conforme solicitado pelo médico assistente.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (-).
Instruiu a inicial com procuração (ID 463367515) e documentos (ID's 463367512/540).
Proferida decisão concessiva da gratuidade de justiça e do pedido de tutela de urgência.
Ademais, inverteu-se o ônus da prova e facultou-se às partes a manifestação de interesse na designação de audiência de conciliação telepresencial (ID 463403964).
Parecer do Ministério Público manifestando ciência à decisão de ID 463403964 e pugnando pela triangularização da relação processual (ID 463692555).
Devidamente citada (ID 463653074), a ré comunicou o cumprimento da medida liminar.
Na sequência, apresentou contestação de ID 465713345, acompanhada de documentos, alegando, em síntese, a regularidade dos atos praticados e a inexistência de lesão às normas de consumo, já que sustenta a negativa de autorização na ausência de previsão contratual, bem como inexistência no rol de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela ANS.
Defendeu, ainda, a inocorrência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Informada a interposição de agravo de instrumento pela parte ré contra decisão concessiva da tutela de urgência (ID 466975679).
Ofício encaminhado pelo Juízo ad quem, juntando cópia da decisão liminar em sede de agravo de instrumento, a qual indeferiu o efeito suspensivo guerreado (ID 470343210).
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte, vide certidão de ID 499551431.
Anunciado o julgamento antecipado do feito, sem insurgência das partes (ID 499568103).
Opinativo ministerial ao ID 511690323, pelo julgamento antecipado da lide e procedência dos pedidos formulados na inicial.
Coadunada cópia do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ré (ID 513020526). É o relatório.
Decido.
Procederei, nos termos do art. 355, II, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, face a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame da questão preliminar suscitada.
Vejamos: DA PRELIMINAR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sustentou a parte ré que, supostamente, o instituto da inversão do ônus da prova não seria cabível ao caso, sob a ótica de que a inversão resta prejudicada, haja vista que a parte autora não logrou preencher os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Em que pese o exposto, a autora, menor impúbere, na condição de consumidora, em face da acionada, pessoa jurídica de grande porte, é evidentemente parte hipervulnerável no litígio, atraindo-se a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da demanda.
DO MÉRITO: Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, estando presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma, a saber: o consumidor (art. 2º); o fornecedor (art. 3º, caput); e o objeto da prestação, o qual consiste na prestação de serviços médico-hospitalares, mediante pagamento de prestação pecuniária mensal.
Ademais, incidem nos negócios jurídicos, mesmo os firmados antes da vigência do Código Civil de 2002, o princípio da boa-fé, sendo necessário entender e interpretar o contrato segundo os ditames da lealdade e confiança entre os contratantes.
Tal princípio, de inescondível conteúdo ético, auxilia fortemente na resolução da demanda. Mister se faz avocar o entendimento já pacificado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no que concerne aos contratos de plano de saúde: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608/STJ). In casu, é inconteste que a parte autora possui relação contratual com a ré, conforme se extrai da carteira de identificação do plano de saúde, sob matrícula nº. 086521373, apresentada ao ID 463367520, e estando em dias com suas obrigações, conforme evidenciam os comprovantes de pagamento de ID 463367522.
Há nos autos também relatório médico diagnosticando a patologia a que se encontra acometida a autora, requisitando a realização de exame necessário para definição dos tratamentos a serem implementados (ID's 463367523/463367525). Também é induvidosa a negativa de autorização da ré ao pleito da autora, fundado em ausência de previsão do pedido no rol de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela ANS, bem como cláusula contratual restritiva (ID 463367531). O cerne da questão repousa sobre a discussão acerca da cobertura do exame médico prescrito, e sobre a configuração de danos morais causados ao consumidor. Examinando-se o lastro probatório produzido, notadamente os relatórios de atendimento médico, coligidos aos ID's 463367523/463367532, constata-se que à autora foi requisitado exame de sequenciamento de EXOMA sob o método NGS, a fim de investigação de mutação genética, imprescindível para seguimento terapêutico da paciente e avaliação de indicação do transplante de medula imediato.
A parte ré, ao revés, mesmo havendo entre as partes contrato de assistência à saúde vigente, negou autorização para realização do exame, consoante documento de ID 463367531, não restando alternativa à autora, a não ser buscar a intervenção do Poder Judiciário. Ao acurado exame dos fatos e provas acostadas aos autos, verifica-se que, em que pese a parte ré lastrear a negativa de autorização do procedimento na ausência de cobertura contratual e na inexistência de previsão no rol dos procedimentos obrigatórios estabelecidos na ANS, há previsão expressa no Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS do exame de sequenciamento de exoma pelo método NGS, conforme redação dada pela Resolução Normativa nº. 465/2021, especificamente no item 10, não subsistindo a tese defensiva. Outrossim, consoante o artigo 35-F da Lei Geral dos Planos de Saúde, "A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à preservação da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde…", de modo que a negativa da requerida sob tais fundamentos revela-se incompatível com os direitos fundamentais à saúde e à vida, sendo, portanto, abusiva. Com efeito, a necessidade da autora e os riscos anunciados pelo médico responsável pelo diagnóstico e tratamento da patologia atinam pela imposição da realização, ainda que afrontando eventuais termos livremente pactuados pelas partes, sobretudo pela urgência e proteção corpórea da menor, aliada ao respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, o rol de procedimentos obrigatórios arrolados pela ANS, em sua RN 465, é exemplificativo, não se podendo ater-se a ele como obstáculo intransponível ao pleito autoral. Segundo o próprio site da ANS, o "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é a lista dos procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Essa cobertura mínima obrigatória é válida para planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e é revista a cada dois anos1 Sobre esta questão já se debruçou o E.
Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se extrai do julgado que segue: "São nulas de pleno direito as cláusulas que excluem tratamentos, uma vez que pode o plano de saúde estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento alcançado para a respectiva cura" relator José Olegário Monção Caldas - TJBA - Apelação APL03621178220138050001 Data de publicação: 27/04/2018. O entendimento dos tribunais de justiça brasileiros, bem como do STJ e do STF, é o de: "quem é competente para determinar qual tratamento deverá ser seguido é o medico especialista assistente do paciente/usuário e não o plano de saúde", conforme abaixo demonstrado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
PLANSERV.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AUTORA/SEGURADA.
APLICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA LUCENTIS.
RETINOPATIA DIABÉTICA.
ABUSIVIDADE DA RECURSA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 09/TJBA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
APELO IMPROVIDO.
I - Consoante Súmula nº 09/TJBA, "aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre o PLANSERV e seus filiados." II - Caso concreto em que o Planserv recusou cobertura para tratamento de edema macular diabético de que é portadora a autora/apelada, sob a alegação de se tratar de procedimento não coberto.
III - De acordo com a orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ, a escolha do tratamento médico adequado não deve ser do plano de saúde, mas, sim, do profissional especializado que acompanha o segurado...Classe : Apelação nº 0535561-25.2014.8.05.0001 Foro de Origem : Salvador Órgão : Quarta Câmara Cível Relator :Juiz Arnaldo Freire Assunto : Planos de Saúde.
TJBa. 16/07/2016. (grifei) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR. - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. - 'É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar' (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013)". (Terceira Turma, AgRg no AREsp 300648/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 07.05.2013). (grifei) Assim, irrelevante é o fato de não constar o procedimento pleiteado pela autora no rol de procedimento obrigatório pela ANS, por serem meramente exemplificativos, sendo completamente abusiva a negativa de cobertura de tratamentos essenciais para doenças cobertas pelo plano, ainda que o procedimento específico não esteja contemplado no rol emitido pela ANS. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.266 - SP (2017/0308763-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADOS : GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO - SP185771 LAILA MARIA BRANDI - SP285706 AGRAVADO : RAFAELA CAROLINE SILVA TREVISAN ADVOGADO : TARCILA DEL REY CAMPANELLA - SP287261 INTERES. : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS NÃO JUSTIFICA A RECUSA.
COBERTURA DEVIDA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado: PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Diagnóstico de grave alteração torácica fetal (derrame pleural bilateral ou hidrotórax fetal bilateral) - Prescrição médica indicando cirurgia fetal Recusa de cobertura sob justificativa de exclusão contratual e de não constar no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS Recusa indevida Existência de expressa indicação médica Irrelevância de não constar do rol da ANS Rol que é referência, não taxativo Aplicação da súmula 102 do TJ/SP Obrigatoriedade da ré em arcar com o pagamento integral da conta hospitalar da autora ao Hospital e Maternidade Santa Joana S/A Manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença, pois atendidos os parâmetros do artigo 85, parágrafo 8º. do novo CPC - RECURSO DESPROVIDO...1. O FATO DE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE, HAJA VISTA SE TRATAR DE ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.2.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o procedimento prescrito pelo médico era imprescindível ao tratamento da agravada.
Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017- grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
URGÊNCIA NO TRATAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PROCEDIMENTO.
PREVISÃO.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
DESNECESSIDADE...STJ - AREsp: 1214266 SP 2017/0308763-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/05/2018 (grifei). Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUTAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que passou por episódios depressivos com tendência suicida, tendo encaminhado laudo médico solicitando a autorização do tratamento ao plano de saúde réu, contudo teve a cobertura negada.
Pugna pela cobertura integral dos procedimentos solicitados, bem como pela nulidade da cláusula que prevê a exclusão do procedimento e pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da cláusula contratual que deu fundamento à ré para a negativa de cobertura, bem como tornou definitiva a antecipação de tutela deferida, para determinar que a ré forneça as sessões médicas necessárias à autora. 3.
Com efeito, trata-se de contrato de adesão regulado pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Logo, incontroversa a necessidade de interpretação das cláusulas em contratos de adesão da maneira mais favorável ao consumidor, a teor do artigo 47 do diploma consumerista. 5.
Tem-se que se mostra abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC, a cláusula décima, alínea 'q' do plano de saúde da autora, que acarreta à beneficiária excessiva desvantagem. 6.
Portanto, não se pode negar à segurada a cobertura de procedimento de eletroconvulsoterapia sob a alegação de que sua cobertura não se encontra prevista no rol de procedimentos da ANS. 7.
Nesse sentido, é o precedente que envolve a parte ré em caso idêntico: Recurso Cível Nº *10.***.*19-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/07/2016. 8.
A sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*17-20, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 29/11/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE EXAME.
SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. (...). 4.
Como se sabe, o colendo Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a questão, já pacificou o entendimento na linha de que o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), invocado pela agravante, é meramente exemplificativo, não se prestando para justificar a negativa de uma cobertura. 5.
Outrossim, cabe somente ao profissional de saúde e não ao plano de saúde - definir qual o procedimento mais adequado a seu paciente, de modo que, conforme acima citado, o Agravado apresentou relatório médico que comprova a necessidade que possui de ser submetido ao procedimento de Sequenciamento de Exoma como sendo de vital importância ao tratamento do agravado. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036010- 23.2022.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 09/12/2022)(grifei). A operadora do plano de saúde não está, portanto, habilitada, tampouco autorizada, a limitar os métodos e as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do beneficiário, sob pena de expor o requerente a grave sofrimento, bem como pôr em risco sua vida, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada, desnaturando o próprio contrato de assistência à saúde e ferindo o princípio da boa-fé. Cabe, ainda, destacar que a saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa por parte daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública. O contrato em questão é indubitavelmente qualificado como contrato de adesão, segundo o disposto no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deve atingir o fim a que se destina, alcançando sua função social, qual seja, prestar a assistência médica da forma prescrita, preservando a integridade física do contratante.
O interesse patrimonial da operadora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico e os exames necessários, que possibilitem a garantia da saúde por inteiro, prestado de forma eficiente, integral e com qualidade, conforme assumido contratualmente e estabelecido constitucionalmente. Assim, não poderia a ré obstar o atendimento médico pleiteado, como o fez, situação que foi devidamente contornada por força de decisão interlocutória proferida por este juízo, militando contra a ré a conduta adotada em seu desfavor, atraindo para si a responsabilidade civil advinda da falha na prestação de serviços médicos contratada. Vale ressaltar que a conduta da ré extrapola em muito o mero aborrecimento ou mero descumprimento contratual, posto que, tratando-se de menor de tenra idade, mais susceptível o sofrimento decorrente da patologia a que se encontra acometida, sendo inadmissível a sua potencialização em face da recusa da ré em autorizar o procedimento médico prescrito aos ID's 463367523/463367525, firmando o convencimento deste juízo acerca da ocorrência de danos morais materializados em desfavor da autora, como consequência. O ato ilícito da ré restou comprovado, e, por consequência, exsurge a responsabilidade da reparação, conforme preconiza o art. 927 do Código Civil brasileiro. Configurado assim o ato ilícito, nexo de causalidade e a materialização do dano, atrai para o agente causador a responsabilidade civil com o consequente dever de reparar. Assevera a teoria da responsabilidade civil que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, conforme disposto no art. 927 do Código Civil brasileiro, in verbis: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com vistas a esclarecer em sua plenitude a questão sub exame, traz-se à baila o conceito de Responsabilidade Civil no magistério de Álvaro Villaça Azevedo (2008, p. 244), o qual esclarece que "é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei, ou ainda, decorrente do risco para os direitos de outrem." Nesse mister importante se faz ressaltar a dinâmica empreendida com vistas a cada momento aproximar a recomposição do dano à extensão objetiva e subjetiva do mesmo, de modo a atender na medida da possibilidade a compensação ao ilícito praticado em desfavor do prejudicado. O Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade civil de forma objetiva, porque a quebra dos deveres pode importar em prejuízos morais ou materiais, os quais obrigatoriamente deverão ser reparados, pois trata-se de dever jurídico. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em que pese diversas situações que derivam das alterações acerca da Responsabilidade Civil no ordenamento jurídico brasileiro, o que resta identificado é que o dano é o elemento norteador para o processo de recomposição do prejuízo experimentado pela vítima e, que o debate que lhe envolve na doutrina e jurisprudência, por vezes não contempla as necessidades cotidianas de repercussão íntima do ofendido. Apesar das dificuldades, identificado o ato ilicito, nexo causal e o dano produzido, certa é a atração da responsabilidade civil ao agente responsável, se motivo outro justificável, venha impedir sua persecução. Entende a doutrina que o dano moral é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo sentimento que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem em seu conteúdo a consequência do dano. Maria Helena Diniz (2010, p. 90) elabora conceito sintético para melhor compreensão acerca do tema: "O dano moral vem a ser a lesão de interesse não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, art.52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo." Já Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em obra Novo Curso de Direito Civil -Responsabilidade Civil- Vol. 3 - 14ª Ed. 2016, p.97, afirmam que: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. É o dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. No caso em voga a materialidade do dano se deu em face da recusa de autorização ao procedimento médico prescrito solicitado pela autora, figurando assim a conduta ilícita, nexo causal e dano, requisitos próprios a materialização do dano infringido ao agente passivo da conduta, ora autora, merecendo por consequente atendimento ao pleito de reparação. Devidamente demonstrada a responsabilidade da demandada e a existência de danos morais, resta arbitrar apenas o valor da indenização. Para o arbitramento da indenização, deve-se sopesar as condições sociais e financeiras das partes, o grau da culpa e consequências do ato ilícito, a fim de se chegar a um valor justo para o ressarcimento da ofensa, evitando-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como, igualmente, a inocuidade de ínfimo valor para a condenação, quando é certo que deverá esta guardar, também, a natureza de pena destinada a inibir o ofensor quanto à prática de futuros atos ilícitos de igual jaez. Neste diapasão, analisando as particularidades do processo, o valor de R$ 8.000,00(-)afigura-se condizente para indenizar os danos sofridos pela autora, posto que adequado ao contexto fático da causa e observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente porque não demonstra exorbitância capaz de gerar o enriquecimento ilícito da autora, sem afastar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil, tampouco destoa dos parâmetros adotados pelos Tribunais Pátrios para casos semelhantes. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, determinando que a ré autorize a realização do exame de sequenciamento de Exoma, pelo método NGS e demais exames e procedimentos necessários, conforme prescrição médica; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024.
Condeno a empresa ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC.
Ciência ao MP, via portal.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa. 1 http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/737-rol-de-procedimentos SALVADOR/BA, 22 de agosto de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito Auxiliar -
25/08/2025 07:10
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:38
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
29/07/2025 08:16
Juntada de Petição de 8127846_06.2024.8.05.0001_parecer final
-
25/07/2025 10:59
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 21:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
08/05/2025 08:33
Expedição de despacho.
-
08/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 06:37
Juntada de informação
-
03/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 05:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
15/09/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 17:34
Juntada de Petição de 8127846_06.2024.8.05.0001_ exame genético_ciênci
-
12/09/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:04
Expedição de decisão.
-
11/09/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a L. S. C. - CPF: *28.***.*71-63 (MENOR).
-
11/09/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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