TJBA - 8000919-10.2022.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000919-10.2022.8.05.0148 Petição Cível Jurisdição: Laje Requerente: Raimundo Nonato Silva Dos Santos Advogado: Adriano Da Silva Martins (OAB:BA67480) Advogado: Andre Luiz Lima De Oliveira Filho (OAB:BA65227) Requerido: Jaime Monteiro Costa Requerido: Raidalva Santos De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000919-10.2022.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA65227), ADRIANO DA SILVA MARTINS (OAB:BA67480) REQUERIDO: JAIME MONTEIRO COSTA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória ajuizada por RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS em desfavor de JAIME MONTEIRO COSTA e outros, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Ao ID 421763891, o Requerente foi intimado para o recolher as custas iniciais do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Consoante certidão ID 442674671, quedou-se inerte.
Seguiram-se alguns atos processuais e o feito foi posto em conclusão. É o breve relatório.
Decido.
O art. 290 do CPC impõe à parte autora, não beneficiária da gratuidade de justiça, a comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 19:56
Baixa Definitiva
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23/08/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA FILHO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA MARTINS em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DESPACHO 8000919-10.2022.8.05.0148 Petição Cível Jurisdição: Laje Requerente: Raimundo Nonato Silva Dos Santos Advogado: Adriano Da Silva Martins (OAB:BA67480) Advogado: Andre Luiz Lima De Oliveira Filho (OAB:BA65227) Requerido: Jaime Monteiro Costa Requerido: Raidalva Santos De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000919-10.2022.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA65227), ADRIANO DA SILVA MARTINS (OAB:BA67480) REQUERIDO: JAIME MONTEIRO COSTA e outros Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme previsão do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o lapso supra, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 22:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/05/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 19:28
Conclusos para decisão
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18/08/2023 20:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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18/08/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 02:13
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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11/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
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02/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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