TJBA - 0308101-97.2014.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0308101-97.2014.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Alaripe Goncalves Duraes Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825) Reu: Washington De Oliveira Xavier Advogado: Ana Aparecida Araujo Muniz (OAB:BA30155) Reu: Jaqueline Castro Da Silva Advogado: Eduardo Jose Martins Lima (OAB:BA9257) Reu: Leildo Lima Ribeiro Terceiro Interessado: Itau Unibanco S.a.
Interessado: Banco Do Brasil S/a Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0308101-97.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ALARIPE GONCALVES DURAES Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA registrado(a) civilmente como WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825) REU: WASHINGTON DE OLIVEIRA XAVIER e outros (2) Advogado(s): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ (OAB:BA30155), EDUARDO JOSE MARTINS LIMA (OAB:BA9257) SENTENÇA R.
H.
Vistos, etc.
ALARIPE GONÇALVES DURÃES, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO em face de WASHINGTON DE OLIVEIRA XAVIER, JAQUELINE CASTRO DA SILVA e LEILDO LIMA RIBEIRO, ambos qualificados nos autos, sob o fundamento que, após visualizar anúncio em jornal, adquiriu junto ao primeiro demandado um veículo, pelo valor de R$31.000,00 à vista e 33 parcelas de R$1.666,76, tendo o valor à vista sido depositado em conta de titularidade da segunda demandada, porém, posteriormente, a pedido do primeiro demandado, teve que pagar os valores à vista, efetuando novas transferências de valores para as contas dos três demandados, sendo que, após pesquisas aprofundadas, percebeu que era um golpe e, apesar de ter conseguido bloquear parte do valor transferido (R$32.000,00), sofrendo assim prejuízos e constrangimentos.
Acostou procuração e documentos.
Gratuidade da justiça deferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Montes Claros – MG.
O demandado Washington de Oliveira Xavier apresentou exceção de incompetência e contestação, com documentos, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial e, no mérito, aduzindo que não praticou qualquer ato ilícito, apesar da conta bancária indicada ser realmente de sua titularidade, mas usada apenas para receber salário.
A segunda demandada, Jaqueline Castro da Silva, contestou o feito, juntando procuração, aduzindo que “emprestou” sua conta bancária a uma amiga e foi surpreendida com uma transferência no valor de R$29.000,00.
O Juízo da 4ª Vara Cível de Montes Claros – MG acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Juazeiro – BA, tendo sido a demanda distribuída para este Juízo.
Determino o apensamento aos autos da Ação Cautelar n.º 0308100-15.2014.8.05.0146.
Intimada, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a expedição de ofícios por este Juízo.
Diligências cumpridas.
Decisão de saneamento indeferindo a produção de provas e declarando o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes.
Acostada aos autos a r. sentença proferida nos autos da Ação Cautelar em apenso, processo n.º 0308100-15.2014.8.05.0146, cujo teor julgou extinta a medida cautelar, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada por Washington de Oliveira Xavier, deve ser rejeitada, haja vista que tal demandado participou da relação jurídica material que ensejou a propositura da presente demanda, na qualidade de titular de uma das contas bancárias que recebeu valores referentes ao negócio jurídico que ensejou a propositura da presente demanda, sendo assim manifesta sua legitimidade para figurar no polo passivo deste feito.
Rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, também deve ser rejeitada, pois a exordial encontra-se perfeitamente compreensível quanto às partes, causas de pedir próxima e remota e pedido, não havendo qualquer defeito substancial para o exercício do direito de defesa ou que impossibilite o conhecimento e julgamento da demanda por este Juízo.
Indefiro a preliminar.
No mérito, versa a hipótese sobre Ação de Rescisão Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que alega a parte autora ter sofrido prejuízos e constrangimentos em razão de ato ilícito praticado pelos demandados.
Por sua vez, um demandado não contestou o feito e os demais demandados negam a prática do indigitado ato ilícito.
Como cediço, à luz do artigo 171, inciso II, do Código Civil é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Nesse sentido, para o deslinde da lide, aplica-se a distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inciso II).
Analisando os autos, a parte autora comprovou que firmou contrato particular de compra e venda de um veículo, junto ao Sr.
Woston Oliveira de Chavie, consoante ID 106042642, realizou o pagamento da transação através de transferências para contas bancárias de titularidade dos demandados (ID 106042645) e, após perceber que se tratava de negócio fraudulento, noticiou a prática do crime aos órgãos de segurança pública (ID 106042646).
Assim, a parte autora demonstrou os elementos fáticos que comprovam suas alegações para solução da lide.
Nesse sentido: O resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atuação, para o processo (cf.
STJ., REsp 741.235/PR, 3ª T., j. 03.06.2008, rel.
Min, Nacy Andrighi; STJ, REsp 962.130/SC, 2ª.
T., j. 11.09.2007, rel.
Min.
João Otávio de Noronha; STJ, ArRg, no REsp 890.305/RS, 2ª.
T. j. 11.09.2007, rel.
Min.
Humberto Martins; sobre os poderes instrutórios do juiz, cf. comentário do art. 370 do CPC/2015. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado : com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 / José Miguel Garcia Medina. - 4. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Ainda, cabe acrescentar que o art. 186, do Código Civil, determina a responsabilidade civil de indenizar, por quem tenha praticado conduta antijurídica e causado prejuízo a outrem, a favor daquele que sofreu danos.
Dito isso, embora a parte autora tenha efetuado o pagamento do veículo para os demandados, sem que tenham participado diretamente da negociação, uma vez que as tratativas se desenvolveram entre ele e o Sr.
Woston Oliveira de Chavie, tenho que é incontroverso que a conduta fraudulenta ocorreu com a participação dos réus.
Isso porque, além dos extratos acostados aos autos em diligência determinada por este Juízo comprovarem o recebimento por parte do primeiro demandado e a segunda demandada ter confessado em defesa o recebimento do valor em sua conta, não se desincumbiram do ônus de comprovar que também foram vítimas da conduta de estelionatários (artigo 373, II, do CPC).
As provas produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar que, embora não tenham participado diretamente das tratativas do negócio jurídico, se beneficiaram com a quantia despendida pela parte autora, visto que as transferências se deram diretamente para conta bancária de titularidade deles, o que me permite concluir, que também participaram da relação jurídica material destinada a fraudar em desfavor da parte autora.
Ora, deixando os demandados de comprovarem que também foram vítimas do uso indevido de seus dados pessoais por terceiro estelionatário responsável pela suposta venda do veículo apontado na inicial, não há como afastar suas responsabilidades pelos danos suportados pela parte autora.
Portanto, deve-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico, devendo os réus procederem à restituição dos valores despendidos pela parte autora.
Por fim, com relação ao dano moral, apesar de não ignorar os aborrecimentos e infortúnios sofridos pela parte autora no momento em que descobriu ter sido vítima de fraude, tenho que a situação vivenciada não foi suficiente para ofender os direitos da personalidade.
Na realidade, tenho que os prejuízos suportados são de ordem material, os quais serão reparados com o ressarcimento dos valores transferidos para a conta bancária dos demandados.
Por essa razão, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo incapaz de autorizar a reparação civil por danos morais, uma vez que não caracterizada a lesão a direitos da personalidade (artigo 186 e 187 do Código Civil).
Corroborando esse entendimento, o Eg.
TJMG decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - RÉ REVEL REPRESENTADA POR ADVOGADO DATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - GOLPE DE TERCEIRO - ANÚNCIO EM REDE SOCIAL.
Inexistindo nos autos qualquer indício de que a parte seja pobre em sentido legal, o fato de estar representada por advogado dativo não lhe garante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Restando demonstrado que a ré concorreu decisivamente para a efetivação da fraude perpetrada em desfavor da vítima, tendo, inclusive, se beneficiado com a quantia despendida pela suposta aquisição de veículo, deve responder pelo prejuízo a que deu causa.
Não comprovada a lesão a direitos da personalidade não há falar em indenização a título de dano moral.
V.
O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido se não há fato objetivo que afaste a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.191578-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 05/09/2024)
Ante ao exposto, rejeito as preliminares e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTES OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) condenar o réu WASHINGTON DE OLIVEIRA XAVIER a restituir ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (08/03/2012) e acrescida de juros de mora, no valor correspondente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, 08/03/2012; b) condenar a ré JAQUELINE CASTRO DA SILVA a restituir ao autor a importância de R$29.013,50 (vinte e nove mil e treze reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (09/03/2012) e rescida de juros de mora, no valor correspondente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, 09/03/2012; c) condenar o réu LEILDO LIMA RIBEIRO a restituir ao autor a importância de R$32.013,50 (trinta e dois mil e treze reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (12/03/2012) e acrescida de juros de mora, no valor correspondente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, 12/03/2012.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com base no art. 487, I, do CPC.
Diante do resultado do julgamento, distribuo os ônus da sucumbência, para condenar o autor na proporção de 50% e os réus em 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade em favor do autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Quanto aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais, condeno os demandados no pagamento equivalente ao percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação acima.
Por sua vez, ante o não acolhimento do pedido de indenização por danos morais, condeno a parte autora a pagar aos patronos dos demandados contestantes a quantia correspondente ao percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor do pedido de danos morais, contudo, essa obrigação ao autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, face a gratuidade deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Juazeiro, 02 de outubro de 2024.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito Titular -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0308101-97.2014.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Alaripe Goncalves Duraes Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825) Reu: Washington De Oliveira Xavier Advogado: Ana Aparecida Araujo Muniz (OAB:BA30155) Reu: Jaqueline Castro Da Silva Advogado: Eduardo Jose Martins Lima (OAB:BA9257) Reu: Leildo Lima Ribeiro Terceiro Interessado: Itau Unibanco S.a.
Interessado: Banco Do Brasil S/a Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0308101-97.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: ALARIPE GONCALVES DURAES Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA registrado(a) civilmente como WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825) REU: WASHINGTON DE OLIVEIRA XAVIER e outros (2) Advogado(s): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ (OAB:BA30155), EDUARDO JOSE MARTINS LIMA (OAB:BA9257) DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
Instadas a se manifestarem acerca das provas que ainda pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus, enquanto que os réus quedaram-se inertes.
Pois bem.
DECIDO.
De inicio, no que tange à prova oral pugnada pela parte demandante com a colheita do depoimento pessoal dos réus, INDEFIRO, uma vez que as teses estão amplamente discutidas nos autos, sendo desnecessária a sua produção.
Quanto a prova oral que se refere à oitiva de testemunhas, tenho por também INDEFERIR, pois não restou demonstrada a pertinência e adequação da prova requerida de sorte a justificá-la.
Sobre as respostas aos ofícios, INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo inércia ou ausência de novos pedidos, declaro que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC, por isso, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para tomarem conhecimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito.
Em seguida, conclusos para julgamento "meta 02".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 10 de junho de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
24/08/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
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26/06/2022 07:55
Decorrido prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA XAVIER em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 07:55
Decorrido prazo de JAQUELINE CASTRO DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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26/06/2022 07:55
Decorrido prazo de LEILDO LIMA RIBEIRO em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 19:51
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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26/05/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 04:29
Decorrido prazo de LEILDO LIMA RIBEIRO em 09/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 04:29
Decorrido prazo de JAQUELINE CASTRO DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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12/05/2022 04:29
Decorrido prazo de WASHINGTON DE OLIVEIRA XAVIER em 09/05/2022 23:59.
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20/04/2022 17:36
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 17:19
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:51
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 14:10
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
16/04/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
07/04/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2021 05:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
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30/05/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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22/05/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/03/2017 00:00
Petição
-
23/02/2017 00:00
Publicação
-
20/02/2017 00:00
Mero expediente
-
23/07/2015 00:00
Publicação
-
22/07/2015 00:00
Petição
-
29/05/2015 00:00
Petição
-
01/05/2015 00:00
Publicação
-
28/04/2015 00:00
Mero expediente
-
03/02/2015 00:00
Documento
-
03/02/2015 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2015
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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