TJBA - 8004459-43.2020.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 21:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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31/05/2025 21:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502005322
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23/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502005322
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23/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502005322
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23/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 454527661
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23/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:01
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8004459-43.2020.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Apelado: Domingos Leandro Barbosa Oliveira Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283-A) Terceiro Interessado: Aline Roberta Santos De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004459-43.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) APELADO: DOMINGOS LEANDRO BARBOSA OLIVEIRA Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença de ID 66824347 proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de dano moral proposta por Domingos Leandro Barbosa Oliveira julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a parte ré a dar continuidade na construção da unidade habitacional em questão, em até 30 dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e condenar as partes acionadas, solidariamente, a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso e de correção monetária conforme o INPC a partir do arbitramento.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de ID 66824353 o recorrente alega que a pretensão de indenização da parte autora fundamenta-se em suposto atraso na entrega da obra.
Sustenta o recorrente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando que a relação jurídica existente é entre a parte autora e a empresa Instituto de Desenvolvimento Sustentável Araci, responsável por determinar a data da conclusão da obra e não o recorrente.
Ressalta que a responsabilidade da parte recorrente se encontra limitada ao contrato de financiamento do saldo do imóvel, atuando na condição de mero agente financeiro, portanto não possuindo legitimidade para responder por pedido decorrente de atraso na construção da obra financiada, capaz de justificar qualquer pedido indenizatório.
Insiste que sua responsabilidade diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo.
Postula também a reforma da sentença quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, uma vez que não restou comprovado o efetivo abalo moral e, se mantida a condenação, que o valor seja reduzido.
Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença nos pontos combatidos.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões acostadas ao ID 66824359. É o relatório.
Decido.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença de ID 66824347 proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de dano moral proposta por Domingos Leandro Barbosa Oliveira julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a parte ré a dar continuidade na construção da unidade habitacional em questão, em até 30 dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e condenar as partes acionadas, solidariamente, a pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso e de correção monetária conforme o INPC a partir do arbitramento.
A presente demanda versa acerca de contrato de mútuo celebrado pelo autor com os réus para construção de residências com base no Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrante do programa Minha Casa Minha Vida, alegando o autor/recorrido que as obras foram paralisadas, contudo continua efetuando o pagamento o pagamento das parcelas do contrato.
Na sentença, o Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido para condenar a parte ré a dar continuidade na construção da unidade habitacional em questão, em até 30 dias, a contar da intimação da decisão e a pagar, solidariamente, à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Descontente com a sentença a instituição financeira recorrente interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para integrar polo passivo da demanda, argumentando não possuir ingerência sobre a obra do imóvel, competindo-lhe tão somente liberar os recursos para construção, sendo mero agente financiador.
Entretanto, não merece acolhimento a preambular suscitada pelo recorrente na medida em que, na condição de agente financeiro, compôs a relação de direito material com o recorrido.
Logo, o dever de acompanhamento na execução da obra do imóvel competia a todos os integrantes da relação jurídica, nos termos do art. 7º, § único e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV).
ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o atraso na entrega enseja o pagamento ao adquirente de indenização equivalente ao locativo do bem (REsp 1.759.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11.9.2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.689.255/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM INDENIZAÇÃO.
SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA.
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Conforme tem reiteradamente decidido o STJ, o agente financeiro responde solidariamente com a seguradora "nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento".
A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto.(TJ-BA - APL: 00111649520118050022, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2020).
Desse modo, correta a sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade da instituição financeira recorrente para integrar o polo passivo da demanda, devendo responder, solidariamente, com os demais réus pelos danos causados a parte autora.
Na sequência, insatisfeito ainda com o teor do julgado, o recorrente alega ser indevida a indenização atinente aos danos morais, uma vez que o recorrido não comprovou, de modo efetivo, o abalo moral passível da pleiteada indenização.
Na espécie versada, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, decorrente de contrato.
Nesse contexto, é cediço que a reparação do dano moral busca assegurar direito subjetivo da pessoa ofendida.
No caso em comento, a impontualidade da parte ré, na conclusão da obra, decerto ultrapassou um mero aborrecimento, trazendo intranquilidade, frustrações e incertezas à parte autora, por se sentir privada da fruição do bem adquirido.
Portanto, evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, merece ser mantida a condenação ao pagamento da justa e devida reparação. É de se ressaltar que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação da referida indenização.
Por isso, os Tribunais Superiores têm se pronunciado reiteradamente no sentido de que o quantum atinente à reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir,
por outro lado, enriquecimento indevido.
A doutrina e a jurisprudência entendem, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, porém, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
NÃO ENTREGA DE OBRA DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AGENTE FINANCIADOR E ANUENTE/INTERVENIENTE.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PARALISAÇÃO DAS OBRAS CARACTERIZADA E NÃO NEGADA PELOS RECORRENTES.
REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS INTERNAS QUE NÃO PODEM AFETAR O CONSUMIDOR CONTRATANTE.
PRIVAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL QUE VAI ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO MODERADAMENTE FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA REEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGO 20, I, DO CDC.
SENTENÇA DOTADA DE JURIDICIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 8003455-68.2020.8.05.0146, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araújo, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) Desse modo, evidenciados os danos morais alegados, devida a correspondente indenização, fixada na sentença no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ex positis, com fulcro na Súmula n.º 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, de acordo o §11, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 310 -
05/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004459-43.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Domingos Leandro Barbosa Oliveira Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: Instituto De Desenvolvimento Sustentavel Araci Reu: Washington Luiz Goncalves Serafim Da Silva Reu: Diretor Executivo Do Idesa Perito Do Juízo: Aline Roberta Santos De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004459-43.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: DOMINGOS LEANDRO BARBOSA OLIVEIRA Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283) REU: DIRETOR EXECUTIVO DO IDESA e outros (3) Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA R.
H.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DOMINGOS LEANDRO BARBOSA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI, WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA (DIRETOR PRESIDENTE) e o DIRETOR EXECUTIVO DO IDESA, sob o argumento de que é trabalhador rural e celebrou com as rés um contrato de mútuo para a construção de residências com base no Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), como parte do Programa Minha Casa, Minha Vida, regulamentado pela Portaria 268/2017 do Ministério das Cidades; assevera que o contrato celebrado determina ao agente financeiro e à entidade organizadora as obrigações de, respectivamente, financiar e executar as obras; aduz que as obras foram integralmente paralisadas; argumenta que enquanto perdura a situação, a Autora continua sofrendo com as parcelas mensais do contrato celebrado, estando, inclusive, negativada; requer que sejam os requeridos condenados em obrigação de fazer para dar continuidade a construção da unidade habitacional que havia sido interrompida por abandono, que a seja ressarcida de eventuais gastos que teve para dar continuidade à obra, bem como dos danos morais e que seja determinada a retirada da autora no Cadastro de Inadimplentes.
Adunou documentos.
Por meio do despacho ID n.º 88747201 houve o deferimento da gratuidade da justiça e a determinação de citação dos demandados para apresentarem Contestação no prazo legal.
Em sua contestação, o Banco do Brasil (ID n.º 93984406) impugna a concessão da gratuidade de justiça ao autor; afirma que é parte ilegítima; argumenta acerca da falta de interesse de agir e, no mérito, que o pedido deve ser julgado improcedente.
Por seu turno, os demais demandados afirmaram que são partes ilegítimas, bem como que a petição inicial é inepta diante do pedido indeterminado, impugnam a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e requerem o julgamento improcedente do pedido.
Réplica no ID. n.º 130043955.
As partes foram instadas a se manifestarem acerca das provas, momento em que as demandadas demonstraram desinteresse, enquanto que o autor pugnou pela produção de prova pericial.
A prova pericial foi deferida.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM suscitada pela acionada, porquanto, sob o prisma da Teoria da Asserção, tomando por base que na petição inicial a alegação é de o ato ilícito decorreu de sua responsabilidade, afigura-se observada a condição da ação em comento.
Saliente-se que a eventual demonstração, no decorrer do processo, de que o suposto dano afirmado na exordial fora causado por outrem, de modo tal que, por hipótese, seja capaz de exonerar a responsabilidade da parte Acionada, é matéria de mérito, que depende do cotejo entre pedido e causa de pedir associado à prova produzida nos autos.
De igual forma, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, visto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, do CPC).
No mesmo sentido, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL visto que esta atende aos requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, pois veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação e apresentou o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil.
Ademais, é necessário mencionar que as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, não se materializaram.
Há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica.
Por fim, a ré ofertou defesa a contento, o que demonstra compreensão dos fatos e pedidos descritos na inicial.
Superadas as preliminares, prossigo ao mérito.
Constato que o feito está a exigir imediata deliberação e, por isto, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, converto o meu entendimento acerca da prova pericial, pois entendo ser prescindível ao feito, uma vez que os documentos carreados à peça inaugural são suficientes para demonstrar a ausência de conclusão da obra no imóvel da parte demandante.
No mais, a parte autora não demonstrou a pertinência e adequação da prova testemunhal requerida, assim, indefiro o pedido.
A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor CDC) é aplicável aos contratos bancários, pois há uma prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor.
Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297: O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
Dessa forma, os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (arts. 18 e 20 do CDC).
Ademais, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, respondendo solidariamente com os demais réus, uma vez que no contrato firmado consta que a este também, dentre outras coisas, incumbia vistoriar a construção do imóvel.
Esse inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR.
LEGALIDADE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, haverá legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financiador, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários(…).(AgInt no REsp 1857268/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)." Nesse sentido, a responsabilidade é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, pois a instituição financeira deve responder pelas falhas resultantes do negócio independentemente de culpa. É sabido que o Programa Nacional de Habitação Rural, criado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, tem por objetivo financiar a construção ou reforma de unidades habitacionais aos agricultores familiares e trabalhadores rurais.
Os recursos são concedidos diretamente à pessoa física, trabalhadores rurais ou agricultores familiares, organizados em grupos (mínimo de quatro e no máximo 50 famílias por grupo), por uma entidade organizadora. (fonte:http://www.caixa.gov.br/poder-público/programas-união/habitacao/programa-nacional-habitacao-rural/Paginas /default.aspx e http://www.brasil.gov.br/infraestrutura/2012/07/programa- de-habitacao-rural-beneficiara-20-mil-familias).
Logo, um agricultor, sozinho, não poderá contratar o referido financiamento. É preciso procurar uma entidade organizadora, que reunirá grupos e apresentará a proposta para financiamento.
Pois bem.
Da leitura do contrato juntado verifica-se que o prazo para o término da construção poderia ultrapassar o prazo do contrato, limitado a 12 meses, cujas obras deveriam iniciar-se em até 30 dias de assinatura do contrato, o que ocorre em 17 de dezembro de 2014.
Assim, consoante os documentos trazidos pela parte autora, mormente pelos relatórios fotográficos, restou devidamente demonstrado o atraso na entrega no imóvel que almejava, diante do longo lapso temporal da assinatura do contrato e os dias atuais.Ademais, ausente previsão contratual em sentido diverso, é lícito ao demandante exigir a entrega de imediato do imóvel adquirido, ainda que tivesse firmado o seu pagamento de forma parcelada.
Dessa forma, descumprido o contrato de consumo pela parte requerida, é facultado ao consumidor optar pela reexecução dos serviços na forma do art. 20 do CDC, razão pela qual os demandados devem dar continuidade na construção da unidade habitacional em questão.
Por outro lado, não comprovou a parte autora os supostos gastos que alega ter tido para dar continuidade à obra, sendo tal ônus seu, na forma do art. 373, I, do CPC, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente quanto a este aspecto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora entenda que para fazer jus à indenização a este título seja preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face do atraso na entrega do imóvel na data aprazada não podem ensejar ressarcimento indenizatório a título de dano moral, no caso concreto entendo que os danos morais são devidos, uma vez que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou em muito a razoabilidade.
No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que a indenização a este título deve ser fixada de tal forma que possa ser sentida pelo ofensor, mas que não venha a ser excessiva a ponto de significar enriquecimento indevido do ofendido.
O valor fixado deve levar em conta as condições pessoais tanto da vítima quanto do ofensor, bem como a possibilidade de cumprimento da obrigação fixada, sem se olvidar o seu caráter punitivo.
Nessas condições, embora a rigor não haja um critério objetivo para quantificar o valor do dano moral, deve-se levar em conta, de um lado, a intensidade dos danos sofridos e, de outro, a capacidade financeira do ofensor em suportá-lo em patamar que não comprometa demasiadamente sua sobrevivência ou atividade.
Desta forma, considerando tais critérios, entendo que a indenização a esse título de ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, resolvendo o mérito da demanda, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para (a) condenar a parte ré a dar continuidade na construção da unidade habitacional em questão, em até 30 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e b) condenar a(s) parte(s) acionada(s), ainda, solidariamente, pagar à parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Em razão da sucumbência mínima da autora, ficam os réus condenados nas custas e honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o(s) nome(s) do(s) advogado(s) indicado(s) pela(s) parte(s).
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
JUAZEIRO/BA, 18 de junho de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
18/06/2024 10:03
Expedição de intimação.
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18/06/2024 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
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21/04/2024 20:33
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA SANTOS DE SANTANA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:06
Expedição de intimação.
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07/04/2024 06:31
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 22/03/2024 23:59.
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27/03/2024 11:23
Expedição de intimação.
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27/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 05:12
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 08:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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02/03/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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02/03/2024 08:23
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
02/03/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 16:27
Outras Decisões
-
19/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:48
Decorrido prazo de ACAUA GANDHI BENEVIDES SANTIAGO em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
-
20/01/2024 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 24/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/11/2023 06:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
05/11/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
05/11/2023 06:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
05/11/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
27/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:25
Outras Decisões
-
25/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:38
Expedição de petição.
-
25/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 08:00 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO.
-
26/04/2023 17:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 08:00 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO.
-
30/01/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:40
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL ARACI em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:37
Decorrido prazo de DIRETOR EXECUTIVO DO IDESA em 11/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 18:21
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
20/09/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 09:55
Nomeado perito
-
06/06/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 04:44
Decorrido prazo de DIRETOR EXECUTIVO DO IDESA em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:44
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL ARACI em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 14:07
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
30/04/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL ARACI em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:44
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:44
Decorrido prazo de DIRETOR EXECUTIVO DO IDESA em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:24
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
01/04/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
22/03/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 20:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 20:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 20:27
Decorrido prazo de DIRETOR EXECUTIVO DO IDESA em 16/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 20:31
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 20:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL ARACI em 07/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 20:41
Decorrido prazo de DIRETOR EXECUTIVO DO IDESA em 07/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:21
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
28/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:27
Expedição de carta.
-
24/08/2021 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2021 16:37
Expedição de carta.
-
23/08/2021 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2021 11:06
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
16/08/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 22:50
Expedição de citação.
-
04/08/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 22:13
Expedição de citação.
-
14/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 17:24
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
24/06/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
19/06/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2021 08:12
Expedição de citação.
-
19/06/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 20:33
Expedição de Carta.
-
16/06/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2021 20:46
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
09/05/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
-
06/05/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 11:07
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 09:04
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 16:53
Expedição de citação.
-
11/03/2021 16:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 17:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2021 17:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
11/02/2021 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2021 15:15
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
10/02/2021 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2021 14:33
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
11/01/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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