TJBA - 8000108-10.2021.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:35
Baixa Definitiva
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24/01/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DALVA CAIRES DE LIMA em 31/10/2024 23:59.
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19/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 31/10/2024 23:59.
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17/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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17/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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17/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:32
Homologada a Transação
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26/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:33
Decorrido prazo de MARIA DALVA CAIRES DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 17:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000108-10.2021.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Liderico Cangucu De Oliveira Advogado: Maria Dalva Caires De Lima (OAB:BA35739) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000108-10.2021.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: LIDERICO CANGUCU DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA DALVA CAIRES DE LIMA (OAB:BA35739) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, importante fazer um breve resumo dos fatos relevantes do feito.
A autora ajuizou a presente ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇAO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A – BV FINANCEIRA.
Em resumo, alega a parte demandante que nunca contraiu empréstimo consignado com a parte ré, porém está ocorrendo descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado de nº 236384801 diretamente em seu benefício previdenciário.
A parte ré apresentou contestação junto ao ID 119220427, suscitando preliminarmente: prejudicial de prescrição da pretensão autoral e preliminar de incompetência do Juizado Especial face a necessidade da prova pericial complexa; no mérito, alegou a regularidade na contratação do serviço (juntando aos autos uma cédula de crédito bancário conforme ID nº 119220435 e demais documentos).
Frustradas as tentativas conciliatórias, em audiência de instrução (termo de ID 262103564) foi colhido o depoimento da parte autora.
Na oportunidade, foi requerido a decretação da revelia da parte ré tendo em vista a ausência da mesma em audiência de conciliação.
De fato, verifico que mesmo tendo sido regularmente citada a parte acionada para comparecer à Audiência de Conciliação, (ID 106783960), esta não se fez presente à assentada, restando desta forma, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, caracterizada a sua REVELIA, que ora decreto.
Porém, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido inicial, pois a veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstâncias constantes nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz.
Passo à fundamentação.
A preliminar de incompetência deste Juizado Especial deve ser afastada.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/95, Art. 3º).
A aludida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito, devendo ser reconhecida a incompetência dos juizados sempre que o fato exigir uma perícia complexa.
Na hipótese dos autos, a existência ou não do vício do serviço é de fácil constatação, não exigindo uma prova intrincada.
Decerto, a matéria discutida restou comprovada documentalmente e mediante depoimento pessoal do autor, de modo que existem elementos suficientes à formação do convencimento deste Juiz.
Deve-se recordar, ainda, que, no Juizado Especial, o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência.
Por fim, nota-se que, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré manifestou o desinteresse na produção de prova pericial, requerendo, apenas, a realização de audiência de instrução. .Por tais razões, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente ação.
Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral , em razão do princípio da especialidade da matéria, entendo que o marco prescricional deve seguir a regra do art. 27 do CDC que versa sobre fato do serviço e traz o lapso temporal de 05 (cinco) anos.
Neste caso, reconheço que não transcorreu o prazo prescricional entre a data do defeito do serviço e a propositura da demanda.
O termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela, assim, resta afastada a prejudicial de prescrição tendo em vista que os descontos referentes ao empréstimo perduraram até a concessão da liminar nestes autos, só tendo sido suspensos por conta da decisão judicial de ID 97342738.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise de mérito.
De acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, verifico que há defeito na prestação de serviço da acionada, em razão da ausência da segurança necessária nos serviços de concessão de crédito fornecidos pela parte ré, na medida em que esta habilitou um empréstimo consignado em nome do autor, sem adotar as cautelas mínimas, como exigir a assinatura a rogo do contrato, com a assinatura de 02 testemunhas EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO e guardá-lo, bem como conferir os documentos daquele que adquiriu seus serviços e assim evitar transtornos mediatos.
Importante consignar que a parte acionante trata-se de pessoa não-alfabetizada e que não há assinatura a rogo no termo de contrato juntado ao ID 119220435, o que fragiliza ainda mais a autenticidade do mesmo.
E mais, em audiência de instrução, a parte autora afirmou desconhecer as testemunhas que assinaram o contrato de empréstimo juntado pela ré.
De outra parte, não obstante esteja demonstrada a prática abusiva da parte ré, restou comprovado o recebimento dos valores pela parte autora, conforme TED juntado no ID 119220434, que deverão ser compensados da quantia que eventualmente lhe for devida, corrigidos monetariamente, sem a incidência de juros (Lei 8.078/90, art. 39, III, parágrafo único), para se evitar o enriquecimento sem causa das partes.
Deve-se ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor.
Assim, não tendo o fornecedor comprovado que o contrato de empréstimo existe, há de se acolher o pedido da inicial para condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.
Por fim, entendo que restou configurado o dano moral, pois a parte ré não adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pelo consumidor, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, em que pleiteado, além do dano moral, aquele de cunho patrimonial, consistente nos valores descontados indevidamente.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social.
Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado.
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar à acionada o seguinte: a) declarar inexistente do contrato de empréstimo de nº 236384801 objeto da lide; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, as parcelas descontadas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos (súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir da data do evento danoso, qual seja, a que se iniciaram os descontos (nos termos do art 398 do CC e súmula 54 do STJ); c) condenar o acionado, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença ( súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da data do evento danoso , qual seja, a que se iniciaram os descontos (nos termos do art 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Fica a parte ré autorizada a deduzir do valor da condenação a quantia depositada em favor da parte autora em razão do contrato de empréstimo objeto da lide.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase (artigo 55, Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquive-se.
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA, data do sistema.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz substituto -
15/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:35
Decorrido prazo de MARIA DALVA CAIRES DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:35
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 05:13
Publicado Intimação em 16/01/2024.
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17/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/02/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/02/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/10/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 11:46
Juntada de Termo de audiência
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14/10/2022 11:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/10/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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13/10/2022 23:35
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 12:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/10/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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15/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 06:47
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:47
Decorrido prazo de MARIA DALVA CAIRES DE LIMA em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 23:17
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 09:43
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 04:23
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2022 14:33
Expedição de citação.
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15/04/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 02:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 10:43
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:42
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/05/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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24/05/2021 10:40
Juntada de Termo de audiência
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20/05/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIA DALVA CAIRES DE LIMA em 19/05/2021 23:59.
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21/04/2021 20:28
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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21/04/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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16/04/2021 09:26
Expedição de citação.
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16/04/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 09:23
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/05/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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16/04/2021 09:22
Juntada de Petição de carta
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16/04/2021 09:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/03/2021 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 23:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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