TJBA - 8177278-28.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:39
Baixa Definitiva
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22/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LAYDICKSON MARQUES DO CARMO em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 15:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8177278-28.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Laydickson Marques Do Carmo Advogado: Suzana Silva De Oliveira (OAB:BA46891) Reu: Banco Master S/a Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8177278-28.2023.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: LAYDICKSON MARQUES DO CARMO em face de REU: BANCO MASTER S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar um instrumento de procuração com sua assinatura reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, como se infere da certidão de ID 449538835.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MAT -
18/06/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a LAYDICKSON MARQUES DO CARMO - CPF: *53.***.*41-49 (AUTOR).
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18/06/2024 15:35
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 22:59
Decorrido prazo de LAYDICKSON MARQUES DO CARMO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:17
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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14/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:59
Conclusos para despacho
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22/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 03:47
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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12/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2023 23:16
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 23:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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