TJBA - 8003482-90.2025.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
28/08/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8003482-90.2025.8.05.0141 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JORGE LINO NETO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, promovida pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de JORGE LINO NETO, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, em primeiro exame, observo que estão satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para a efetivação da busca e apreensão, estando, portanto, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar vindicada e determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, com seus documentos, que deverão ficar em poder de qualquer dos prepostos da parte requerente; caso nenhum tenha sido indicado, nomeio, desde já, o advogado signatário da inicial, como fiel depositário do bem.
Insira-se no RENAVAM restrição judicial de transferência do aludido bem móvel, caso tenham sido recolhidas custas para o ato.
O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, na forma do art. 212, § 2º, do CPC, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal.
Deverá ainda constar do AUTO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO as especificações do veículo, quilometragem e quantidade aproximada de combustível indicada no painel.
Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a Polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.
Na hipótese do art. 846, do CPC, autorizo, desde já, o arrombamento de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens.
Localizado o devedor, apreendido ou não o veículo, CITE-SE o réu para contestar a ação em 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na Inicial.
Em caso de apreensão do veículo: a) cite-se a parte Ré para também, no prazo de 5 dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, incluídos honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de purgação, fixo os honorários advocatícios em 2,5% (dois e meio por cento) do valor do débito; b) considere-se intimada a parte autora com a entrega do veículo ao seu preposto; c) retire-se imediatamente a restrição judicial que consta no RENAVAM; e, d) vencido o prazo de 5 dias, não havendo pagamento integral da dívida pendente, devidamente certificado nos autos, fica a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidadas no patrimônio do autor, a quem cabe oficiar ao DETRAN e à SEFAZ/BA.
Por cautela, nos primeiros 05 dias, o veículo deverá ser colocado, necessariamente, em depósito situado nesta Comarca.
Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado, citando-o em caso positivo; e, após, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual.
Autorizo a citação/intimação por whatsapp, certificada a identidade do receptor pelo oficial de justiça. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
11/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:14
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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