TJBA - 8000788-44.2025.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JOARA NASCIMENTO BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CLEDERSON DA SILVA BIIGE em 05/08/2025 23:59.
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27/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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27/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000788-44.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: JOARA NASCIMENTO BARBOSA Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES (OAB:BA37188), MARCOS BRUNO GREGORIO DE JESUS (OAB:BA85831) REU: CLEDERSON DA SILVA BIIGE e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com repetição do indébito, aforada por JOARA NASCIMENTO BARBOSA em face de SILVA & BIIGE PLANEJADOS LTDA, CLEDERSON DA SILVA BIIGE e AMAURI DA SILVA BIIGE.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
Inicialmente, REGISTRA-SE QUE A PRESENTE DEMANDA SEGUIRÁ A ÉGIDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Sendo assim, a secretária para que proceda a retificação da autuação do processo para que passe a tramitar no Juizado Especial.
Dito isso, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
Mesmo assim, ao constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteado na exordial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Observados os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial em seus termos.
No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, bem como comparecer à assentada designada e atos processuais subsequentes.
ADVIRTAM-SE AS PARTES que a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação implica na extinção do feito sem julgamento do mérito (art.51, I, lei 9099/95) e a ausência do réu poderá ensejar sua revelia (art. 20 lei 9099/95).
Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 05 de junho de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
18/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:43
Homologada a Transação
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17/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:27
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 16/07/2025 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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16/07/2025 00:17
Juntada de Petição de procuração
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26/06/2025 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2025 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2025 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2025 18:04
Decorrido prazo de JOARA NASCIMENTO BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 05:39
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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15/06/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:55
Expedição de citação.
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06/06/2025 12:55
Expedição de citação.
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06/06/2025 12:55
Expedição de citação.
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06/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:44
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 16/07/2025 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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05/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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