TJBA - 8069545-66.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALVADOR SHOPPING BUSINESS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:49
Decorrido prazo de SSB EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. em 24/01/2025 23:59.
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29/12/2024 09:37
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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29/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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19/11/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de SSB EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 23:45
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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30/06/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8069545-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Salvador Shopping Business Advogado: Carina De Azevedo Pottes (OAB:BA28592) Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629) Reu: Ssb Empreendimento Imobiliario Spe S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8069545-66.2024.8.05.0001 Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO SALVADOR SHOPPING BUSINESS REU: SSB EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Sabe-se que a afirmação de vulnerabilidade e/ou insolvência econômica, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático.
Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do caderno procedimental sugerem que o Autor tem condições de suportar o pagamento das custas processuais.
Ademais, a Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples da Peticionária interessada não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício.
Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem.
Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à sua aleatória e indiscriminada concessão, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica.
Destarte, com supedâneo no brocardo latino do allegatio et non probatio, quasi non allegatio, para análise da gratuidade da Assistência perseguida, exsurge, na espécie, a imperiosa necessidade da Demandante trazer, ao, Caderno Digital, Demonstrativo de Renda, Declaração dos últimos 03 (três) anos do IRPJ, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, ou que pague as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do Digesto Procedimental).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 28 de maio de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular ALL -
28/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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