TJBA - 0501731-43.2017.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INVENTÁRIO n. 0501731-43.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: JACINTO RIBEIRO DE SENA Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555) INVENTARIADO: Felismina Ribeiro de Sena e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de abertura de inventário e partilha proposta por JACINTO RIBEIRO DE SENA, em decorrência do falecimento de FILISMINA RIBEIRO DE SENA.
O inventariante deixou de se manifestar quanto as intimações conforme certidão ID 498413633.
Diante da ausência de manifestação, foi determinada a intimação pessoal da parte Autora (ID 511541457) para manifestar interesse no feito sob pena de extinção e posterior arquivamento, entretanto conforme certidão ID 518196818 quedou-se também inerte.
Retornaram os autos ao gabinete. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Observa-se nos autos o completo desinteresse dos herdeiros em darem regular andamento aos presentes autos, com a ausência de manifestações quanto das intimações expedidas, conforme as certidões ID 518196818, ID 511538377, ID 498413633.
Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se a parte Autora pessoalmente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial.
Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias"; "Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença." Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o a parte autora manteve-se inerte quanto ao chamamento judicial conforme Certidão ID 518196818 subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Sem custas.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COM.
DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: [email protected] 0501731-43.2017.8.05.0137 Advogado do(a) INVENTARIANTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA - BA22555 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do art. 203, §4º, do CPC ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Diante do teor da Certidão de id n. 498413633 fica a parte autora intimada via advogado/pessoalmente para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 dias, devendo se ater ao quanto determinado no Ato Ordinatório de id. 487600660, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Jacobina - BA, 2025-04-29 DANIELE SILVA TUBBI Técnica Judiciária -
07/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
26/10/2021 00:00
Publicação
-
19/10/2021 00:00
Mero expediente
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Liminar
-
02/10/2018 00:00
Petição
-
26/09/2018 00:00
Publicação
-
01/02/2018 00:00
Publicação
-
29/01/2018 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2017 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003607-56.2025.8.05.0271
Joina de Oliveira Ramos
Estado da Bahia
Advogado: Luis Augusto Pires Seixas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2025 15:38
Processo nº 0339163-76.2012.8.05.0001
Sergio Andre Vergne
Credicard SA Administradora de Cartoes D...
Advogado: Erika Vaqueiro Tarquinio de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2022 07:54
Processo nº 8003077-08.2025.8.05.0027
Joviniano Francisco Campos Mestres
Serasa S.A.
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2025 11:30
Processo nº 8127666-53.2025.8.05.0001
Sadraque da Silva Pitanga
Brasil Card Instituicao de Pagamentos Lt...
Advogado: Helder de Jesus de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2025 11:13
Processo nº 0313427-75.2020.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Amanda Mendes de Carvalho
Advogado: Joao Vitor Moura da Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2025 15:57