TJBA - 8014591-52.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8014591-52.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO ALVES AURELIANO registrado(a) civilmente como LEANDRO ALVES AURELIANO (OAB:BA49142) DECISÃO Trata-se de embargos que LEANDRO RAMOS DOS SANTOS opôs à execução de título extrajudicial que lhe move a DACASA FINANCEIRA S/A, por meio do qual alegam excesso de execução. É cediço que, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos em autos apartados.
Veja-se: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Em contrapartida, da análise do feito, vislumbra-se que os embargos à execução, ID. 487094783, foram propostos no próprio processo de execução.
Desse modo, tal hipótese denota a ocorrência de erro inescusável, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade ou qualquer correção por parte do julgador, uma vez que a oposição de embargos à execução nos mesmos autos executivos contraria expressa disposição legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC.
ERRO INESCUSÁVEL .
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
I.
O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução "serão distribuídos por dependência, autuados em apartado".
Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável .
II. "A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade" (TJPR - 15ª C.Cível - 0059187-20.2020 .8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J . 01.02.2021). (TJPR - 15ª C .Cível - 0014326-12.2021.8.16 .0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05 .2021) (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 0014326-12.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021).
Sendo assim, como os embargos à execução foram ofertados nos mesmos autos da ação executiva, conclui-se que houve violação do procedimento indicado no artigo 919, § 1º do CPC, fato que configura equívoco insanável, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, JULGANDO-OS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e determino o prosseguimento do feito executivo.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 86, § 2º do NCPC, observada a justiça gratuita que ora defiro em seu favor.
Publique-se.
Intime-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 17 de julho de 2025.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
18/07/2025 09:21
Expedição de intimação.
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18/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
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03/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 02:58
Mandado devolvido Positivamente
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25/01/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:37
Conclusos para despacho
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30/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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