TJBA - 0000555-73.2014.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:45
Juntada de informação
-
28/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 12:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 12:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
05/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
28/01/2023 09:30
Juntada de informação
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000555-73.2014.8.05.0240 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sapeaçu Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Eliane De Araujo Prazeres (OAB:BA38483) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB:BA1047-A) Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Peixe Transportes E Logistica Ltda - Epp Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223) Executado: Edvando Luiz Castro Pinto Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000555-73.2014.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), ELIANE DE ARAUJO PRAZERES (OAB:BA38483), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB:SP113887-A), NEI CALDERON (OAB:BA1059-A) EXECUTADO: PEIXE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP e outros Advogado(s): FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223) DECISÃO Tendo em vista que a parte ré não se manifestou sobre o bloqueio de valores, libere-se em favor da parte exequente.
Ainda, para dar continuidade à satisfação do crédito, determina-se, desde que recolhidas as custas pela exequente, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação aos mesmos CPF e CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total.
Em se tratando de veículo com endereço nesta comarca, e desde que recolhidas as custas antecipadamente, expeça-se o mandado de penhora.
Em não sendo, expeça-se a carta precatória.
Havendo a apreensão do veículo, deve o próprio proprietário ser nomeado fiel depositário (salvo se outra pessoa for indicada pela exequente e se comprometer à guarda e cuidado), bem como deve ser lavrada a penhora e feito o registro no RENAJUD, ainda intimando-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, bem como atualizar o valor da dívida, desbloqueando-se, após a penhora, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido.
Indefere-se o requerimento de pesquisa Infojud, vez que se trata de quebra de sigilo fiscal e a parte nem minimamente discorreu sobre as hipóteses autorizativas.
Intimem-se.
SAPEAÇU/BA, 1 de setembro de 2022.
Igor Spock Silveira Santos Juiz -
20/01/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 10:26
Desentranhado o documento
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14/01/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:10
Outras Decisões
-
19/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 06:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:40
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:40
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:40
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:40
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO PRAZERES em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 05:59
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
17/05/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 17:11
Juntada de informação
-
19/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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31/10/2019 15:45
Declarada incompetência
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
16/05/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2018.
-
29/11/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 09:47
Conclusos para despacho
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27/11/2018 09:47
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2018 09:45
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2018 09:34
Juntada de Certidão
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22/11/2018 09:52
APENSAMENTO
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22/03/2018 13:34
CONCLUSÃO
-
22/03/2018 13:32
PETIÇÃO
-
08/02/2018 14:00
CONCLUSÃO
-
08/02/2018 13:06
PETIÇÃO
-
18/01/2018 10:03
MERO EXPEDIENTE
-
25/09/2017 13:27
CONCLUSÃO
-
25/09/2017 13:25
PETIÇÃO
-
31/03/2015 13:21
CONCLUSÃO
-
31/03/2015 13:17
PETIÇÃO
-
16/03/2015 12:22
DOCUMENTO
-
16/03/2015 10:46
MANDADO
-
16/03/2015 10:46
MANDADO
-
16/03/2015 10:45
MANDADO
-
16/03/2015 10:45
MANDADO
-
04/11/2014 11:00
MANDADO
-
04/11/2014 10:59
MANDADO
-
10/10/2014 10:57
MERO EXPEDIENTE
-
10/10/2014 10:38
CONCLUSÃO
-
10/10/2014 10:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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