TJBA - 8096941-52.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2025 17:01
Decorrido prazo de ERIC DANTAS DE JESUS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:01
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA ROSA em 02/09/2025 23:59.
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10/08/2025 19:21
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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10/08/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8096941-52.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERIC DANTAS DE JESUS REU: LUCIANO BARBOSA ROSA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por ERIC DANTAS DE JESUS, em face de LUCIANO BARBOSA ROSA. Apresentadas contestação (Id. 461014389), conforme se determinação de ID 450321368, e réplica (id. 478157650). Analisados os autos. Decido. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P.I.C. Salvador, 23 de março de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito - 
                                            
18/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:19
Decorrido prazo de ERIC DANTAS DE JESUS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:05
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA ROSA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:22
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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11/07/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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25/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 08:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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26/01/2024 08:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 26/01/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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26/01/2024 08:22
Juntada de Termo de audiência
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17/01/2024 20:05
Decorrido prazo de ERIC DANTAS DE JESUS em 06/12/2023 23:59.
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26/12/2023 03:39
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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26/12/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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13/12/2023 13:02
Juntada de Ofício
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12/12/2023 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 12:48
Recebidos os autos.
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10/11/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 15:03
Expedição de Carta.
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10/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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10/11/2023 12:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/01/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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10/11/2023 12:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 12/12/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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10/11/2023 12:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/12/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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24/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ERIC DANTAS DE JESUS em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 20:31
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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