TJBA - 8010174-23.2025.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara Crime - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:56
Decorrido prazo de IVANILTO LUIS FERREIRA TELES em 12/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:33
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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19/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8010174-23.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: IVANILTO LUIS FERREIRA TELES Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR (OAB:BA43915) AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de IVANILTO LUIS FERREIRA TELES, atualmente recolhido em razão de mandado de prisão expedido nos autos do processo 0302037-28.2019.8.05.0039, em razão do cometimento, em tese, dos crimes de estupro, ameaça, lesão corporal e roubo.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi originalmente decretada a requerimento da autoridade policial da 18a Delegacia Territorial de Camaçari, tendo por fundamento a gravidade concreta dos delitos, todos cometidos mediante violência ou grave ameaça, com expressiva ofensa a bens jurídicos fundamentais - integridade física, liberdade sexual e patrimônio das vítimas ISLANE CRUZ FREITAS e VITOR GABRIEL DE JESUS ANDRADE.
O representado, à época dos fatos, teria estuprado a ofendida Islane e, ainda, ameaçado, lesionado e subtraído pertences da outra, conforme depoimentos testemunhais colhidos na fase investigativa.
O investigado foi detido por populares logo após os fatos, sendo agredido e encaminhado ao hospital.
No curso da internação, confessou a autoria à autoridade policial o que contribuiu para a formação do juízo de convencimento acerca da existência de indícios suficientes de autoria.
Diante disso, foi decretada sua prisão preventiva com fulcro nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, dada a extrema gravidade dos delitos e o modo de agir do agente.
Após a decretação da custódia cautelar, o réu evadiu-se do distrito da culpa, mantendo-se foragido por cerca de 6 (seis) anos, sendo localizado apenas recentemente, após reconhecimento facial realizado por câmeras de segurança.
A defesa, vem agora, requerer a revogação da prisão, argumentando que o tempo decorrido entre a decretação da prisão e seu cumprimento tornaria superada a medida, além de destacar supostas condições pessoais favoráveis do acusado.
O Ministério Público, em manifestação fundamentada, pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, como medida excepcional, exige a demonstração da sua real necessidade nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, os fundamentos da decisão original permanecem absolutamente válidos e atuais, não havendo qualquer fato novo apto a justificar a revogação da medida.
Os delitos imputados ao acusado revestem-se de gravidade concreta, não se tratando de mera valoração abstrata.
Houve violência sexual, ameaças, lesões físicas e subtração de bens, com relatos consistentes e coerentes das vítimas, corroborados pela confissão extrajudicial espontaneamente prestada pelo investigado à autoridade policial.
A alegação defensiva de que tal confissão teria sido obtida de forma irregular carece de qualquer suporte probatório nos autos, revelando-se mera argumentação desprovida de amparo fático.
Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que o réu prestou as declarações de forma voluntária e consciente após a alta hospitalar, o que afasta, de plano, qualquer presunção de coação.
Importante destacar que o acusado, após a decretação da prisão, permaneceu foragido por 06 (seis) anos, em local incerto e não sabido, sendo localizado apenas em razão do uso de tecnologia de reconhecimento facial.
Tal circunstância, por si só, reforça o risco concreto de reiteração criminosa e o claro propósito de evadir-se da persecução penal, revelando a absoluta necessidade da prisão cautelar como meio de assegurar a aplicação da lei penal.
O simples decurso do tempo não constitui, por si, fundamento idôneo para afastar a prisão preventiva, principalmente quando se verifica que o lapso se deu por culpa do próprio acusado, que conscientemente se manteve oculto para impedir a atuação da Justiça.
As eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito, não bastam para revogar a medida cautelar, quando presentes, como no caso, elementos concretos demonstrativos da periculosidade do agente e da necessidade da custódia. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de IVANILTO LUIS FERREIRA TELES, mantendo-se hígido o decreto prisional anteriormente expedido, por estarem ainda presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa. CAMAÇARI/BA, 01 de agosto de 2025.
José Francisco Oliveira de Almeida Juiz de Direito -
04/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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04/08/2025 08:00
Baixa Definitiva
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04/08/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 07:59
Expedição de intimação.
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04/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2025 11:46
Mantida a prisão preventida
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23/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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22/07/2025 10:41
Expedição de intimação.
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22/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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