TJBA - 0501794-22.2018.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:10
Expedição de decisão.
-
26/01/2025 03:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
26/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:27
Expedição de decisão.
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20/11/2024 14:37
Expedição de decisão.
-
20/11/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 04:56
Decorrido prazo de ICARO HIAGO REIS ALVES em 22/08/2024 23:59.
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31/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:13
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FIGUEIREDO em 22/08/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
18/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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08/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:28
Expedição de decisão.
-
24/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
24/07/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0501794-22.2018.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Icaro Hiago Reis Alves Advogado: Alexis Ramon Da Silva Teixeira (OAB:BA44896) Advogado: Israel Miranda Soares Junior (OAB:BA52075) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Interessado: Frederico Gustavo Figueiredo Advogado: Barbara Torroni Cherubino (OAB:MG147857) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0501794-22.2018.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto] AUTOR: ICARO HIAGO REIS ALVES e outros REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ICARO HIAGO REIS ALVES em desfavor AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes nominadas acima e qualificadas nos autos.
Narra a autora que nunca contratou com a ré, mas apesar disso teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, bem como foi cobrada por dívida pela parte ré.
Tal situação, segundo aduz, teria lhe causado dano moral.
Liminar deferida, o que determinou que a parte ré retirasse o nome do autor dos cadastros dos órgãos de restrição de credito (ID 301017585).
Audiência de conciliação realizada, porém sem êxito para acordo (ID 301020353).
O réu apresentou contestação, alegando carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial (ID 301021259).
Em réplica, a parte autora refutou as alegações acerca da ausência de solução extrajudicial, solicitando, por sua vez, que a parte ré seja instada a trazer aos autos os comprovantes de ligações do autor, bem como os comprovantes de ligações de cobranças da dívidas feitas pelo réu.
Petição de habilitação de Assistente Litisconsorcial (ID 301021756), devidamente justificada, em razão da compra de um veículo, com as mesmas características do objeto da presente ação, na cidade de Belo Horizonte/MG que estaria agravada em nome de Ícaro Hiago Reis Alves.
As partes não se opuseram à habilitação do Assistente Litisconsorcial FREDERICO GUSTAVO FIQUEIREDO (ID 301879975), o que restou deferido o pedido (ID 445519534).
Intimadas para, querendo, apresentarem outras provas, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir, enquanto que a parte ré manteve-se silente (IDs 445626802 e 446013710).
Vieram-se conclusos.
Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que a matéria questionada não necessita de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Com efeito, a matéria de fato já restou esclarecida com o que se encontra encartado nos autos, restando apenas o exame das consequências jurídicas daí decorrentes, de maneira que a causa está madura para julgamento.
A causa de pedir centra-se no suposto fato de ter a requerida inscrito indevidamente os dados da autora nos cadastros restritivos de crédito, porquanto alega não ter contraído o financiamento, bem como não adquiriu o bem, daí resultando dano moral.
Juntou documentos.
A parte ré contestou o pedido, alegando falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda e ausência de provas quanto aos abalos e transtornos ocasionados ao autor que ensejassem danos morais.
Por fim, advoga pela carência da ação e de dano moral.
Ressalte-se, que a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para o ingresso em juízo, não possui amparo legal, pois além de o CPC não prescrever a sua obrigatoriedade como condição para a aferição de interesse processual, a Constituição Federal também assegura a todos o livre acesso ao Judiciário, segundo o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição. É o mesmo entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação. 2.
Não se enquadra no conceito de documento essencial à propositura da demanda comprovante de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 3.
Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4.
A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida. (TJ-MG - AC: 50046646420228130071, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2023, g.n).
Logo, a preliminar apontada pelo réu na contestação não merece prosperar, pois não se deve exigir do consumidor o esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário.
No que concerne ao mérito, é de se pontuar que a relação jurídica de direito material entre a parte requerente e a empresa versa sobre consumo, o que, a princípio, confere àquela uma série de prerrogativas, entre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da requerida (Lei 8.078/90, Art. 6º, VI e VIII e Art. 14, caput).
Examinadas as provas, constata-se que: O documento que atesta a inscrição dos dados do consumidor em banco de dados dos devedores inadimplentes está devidamente comprovado (ID 301016913).
Com efeito, ali consta que a ré inseriu o suposto débito da autora no SERASA, na data de 24/04/2018, no valor de R$ 40.305,60.
Verifica-se da cópia do contrato, endereço divergente do autor, além de constar assinatura pouco legível (ID 301016934).
Ademais, verifica-se proposta de financiamento/adesão sem assinatura e, também, com endereço divergente do autor.
Juntou comprovantes de cobrança.
A parte ré não impugnou as provas.
Em sendo assim, forçoso reconhecer que o contrato não foi firmado pelo autor, sendo contra ele ineficaz.
Daí, inserir o nome do autor no cadastro do SPC/SERASA é ato ilícito.
Quanto à existência de dano moral, verifica-se que este existiu, tendo em vista que, nessas circunstâncias, trata-se de dano “in re ipsa”, ou seja, algo presumido.
Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida do nome da vítima nos cadastros do SERASA/SPC atingem sua honra, ensejando constrangimento, vergonha, humilhação.
Se a inscrição é indevida, é claro que ensejou angústia e constrangimento à autora, atingindo-lhe em sua honra e em seu sentimento de dignidade.
Assim, restou evidente o dano moral por ele sofrido.
No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023, g.n).
A respeito do “quantum”, deve-se observar os critérios de fixação, que levam em conta características do ofendido e do ofensor.
Em relação ao ofendido, seu patrimônio deve ser avaliado.
Para isso, deduz-se que a parte autora é pessoa de baixa condição financeira.
De outro lado, a capacidade econômica do réu, empresa de âmbito nacional, o torna razoavelmente capaz de suportar valores para que seja desestimulado a adotar condutas idênticas, sem as cautelas inerentes aos riscos esperados.
Porém, quanto ao aspecto punitivo, não deve representar enriquecimento ilícito, devendo ser fixado o valor de modo razoável.
Assim raciocinando e utilizando os critérios acima, e inexistindo prova de outros prejuízos, entendo necessário e suficiente o RESSARCIMENTO em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devido pela parte ré.
Pelo exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para acolher os pedidos da parte autora e condenar a parte ré a cumprir a obrigação de indenizá-la, por danos morais, no valor de R$ 4.000,00.
Sobre a condenação por dano moral, incida-se correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Declaro, ademais, ineficaz o contrato sob exame, em face à parte autora, devendo o réu se abster de reinserir o nome do autor no cadastro de proteção ao crédito.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação.
Ao haver depósito judicial em benefício do vencedor, autorizo desde já a expedição de alvará de liberação da soma do valor depositado, com os eventuais acréscimos bancários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
01/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:53
Expedição de sentença.
-
26/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ICARO HIAGO REIS ALVES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:52
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FIGUEIREDO em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 0501794-22.2018.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Icaro Hiago Reis Alves Advogado: Alexis Ramon Da Silva Teixeira (OAB:BA44896) Advogado: Israel Miranda Soares Junior (OAB:BA52075) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Interessado: Frederico Gustavo Figueiredo Advogado: Barbara Torroni Cherubino (OAB:MG147857) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0501794-22.2018.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto] AUTOR: ICARO HIAGO REIS ALVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Na petição do ID 301022156, Frederico Gustavo Figueiredo apresentou pedido de habilitação como assistente litisconsorcial da parte autora.
Intimadas para se manifestarem, as partes mantiveram-se silentes.
Dispõem os artigos 119 e 120 do CPC: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único.
Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Não havendo impugnação das partes e estando justificado o interesse do terceiro na habilitação, de acordo com os fatos narrados na petição do ID 301022156, defiro o pedido de habilitação.
Cadastre-se o terceiro como assistente litisconsorcial da parte autora.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
18/06/2024 21:09
Expedição de decisão.
-
18/06/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 16:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 03:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
31/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 09:59
Expedição de decisão.
-
21/05/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 09:29
Expedição de decisão.
-
20/05/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 17:39
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 11:08
Juntada de petição
-
28/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/07/2022 00:00
Publicação
-
22/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 00:00
Mero expediente
-
05/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2022 00:00
Petição
-
05/10/2020 00:00
Petição
-
04/06/2020 00:00
Petição
-
30/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/05/2019 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Petição
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
18/03/2019 00:00
Documento
-
17/03/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/02/2019 00:00
Audiência Designada
-
25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
08/09/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Documento
-
04/08/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
30/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2018 00:00
Liminar
-
19/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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