TJBA - 8009163-27.2023.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 04:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CASTRO DE SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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17/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:07
Recebidos os autos
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22/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8009163-27.2023.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luiz Carlos Castro De Santana Advogado: Tiago Figueiredo Marback Doliveira (OAB:BA39836-A) Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009163-27.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A) APELADO: LUIZ CARLOS CASTRO DE SANTANA Advogado(s): TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA (OAB:BA39836-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco PAN S/A, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Revisional Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Luiz Carlos Castro de Santana.
Adoto o relatório da sentença de id. 68279003, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, determinando ao Réu que adeque a taxa de juros do contrato em apreço à taxa média de mercado à época da contratação, qual seja, 28,62% a.a, restando autorizada compensação de valores, caso existente saldo devedor do autor ou, na hipótese de saldo em favor do autor, a sua restituição de forma simples.
Por consequência, extingo o presente feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a iliquidez da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivando-se, oportunamente, com baixa nos registros”.
O Apelante, em razões de recurso (id. 68279006), relata que o Apelado ingressou com a presente ação para questionar a taxa de juros remuneratórios capitalização de juros, encargos de mora, tarifas administrativas, afastamento da mora e repetição do indébito.
A pretensão foi parcialmente acolhida em sentença.
Inconformado, o Apelante argumenta pela inexistência de abusividade contratual.
Sustenta que as cláusulas pactuadas refletem a manifestação de vontade das partes, sendo válidas e eficazes, por não padecerem de qualquer nulidade.
Alega que o contrato foi celebrado dentro da legalidade, respeitando os dispositivos legais aplicáveis e as normas regulamentadoras do mercado financeiro, conforme previsto na Lei nº 4.595/64.
Defende, ainda, a liberdade contratual como princípio basilar, ressaltando que o Apelado, ao aderir ao contrato, estava plenamente ciente das condições e encargos ali previstos No que tange aos juros remuneratórios, contesta a decisão que determinou sua limitação à média de mercado, com o argumento que as taxas contratadas, embora superiores à média, não configuram abusividade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assere que a revisão de taxas de juros é medida excepcional, somente admissível mediante prova cabal de vantagem excessiva em desfavor do consumidor, o que, segundo a instituição financeira, não restou demonstrado no caso concreto.
Pleiteia a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais, impondo-se ao apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 68279013), pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, “b”, do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Portanto, o presente julgamento, por decisão monocrática, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Carta Maior, já que a fundamentação da presente decisão segue o entendimento dominante acerca do assunto.
Dessa forma, passo a analisar e decidir monocraticamente.
Assiste razão ao Recorrente.
Direito do Consumidor De logo, cumpre assinalar que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” O contrato firmado entre as partes é de adesão, o que significa dizer que suas cláusulas foram impostas unilateralmente ao hipossuficiente – a parte autora, ora recorrida.
Impostas, sim, porque o contrato é apresentado em formulário padrão, sem margem à discussão/negociação, especialmente nos encargos incidentes.
Via de regra, tais contratos se traduzem em abusos economicamente relevantes, pois oneram sobremaneira as operações de crédito através da incidência de encargos excessivos.
Juros remuneratórios Acerca dos juros remuneratórios, diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para aferir eventual abusividade, os tribunais passaram a adotar, em tais casos ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito.
Busca-se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto.
Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). – com destaque No caso em foco, o Apelado busca a revisão de contrato de financiamento de veículo, celebrado em 16/08/2022, com incidência de juros remuneratórios de 3,44% ao mês e 50,03% ao ano.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), do BACEN, verifica-se que para contratos da mesma natureza (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”), o percentual médio praticado no mercado, em 08/2022, era de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano.
Ao comparar os percentuais acima, não há como ignorar a distorção entre o percentual aplicado pelo Recorrente e aqueles praticados por outras instituições financeiras, que muito oneram as parcelas do contrato.
Inclusive, o percentual de juros remuneratórios anuais é inferior àquele consignado em sentença.
Por outro lado, não existem outros elementos de prova que justifiquem percentuais tão distantes da média de mercado ou que, de outro lado, o cliente representava risco alto de inadimplência (art. 373, II, CPC), a justificar a diferença percentual.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 162, XVII e XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
28/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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18/08/2024 12:11
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8009163-27.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Luiz Carlos Castro De Santana Advogado: Tiago Figueiredo Marback Doliveira (OAB:BA39836) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8009163-27.2023.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Arrendamento Mercantil] INTERESSADO: LUIZ CARLOS CASTRO DE SANTANA INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO FIGUEIREDO MARBACK DOLIVEIRA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora acerca da Contestação ID.420730796, documentos se juntados e/ou preliminares se arguidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, BA 24 de janeiro de 2024 Daniele Santos Alves Estagiária Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria -
18/06/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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27/02/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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27/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 10:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/11/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 17:37
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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29/10/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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11/10/2023 14:21
Expedição de decisão.
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11/10/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 18:36
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:59
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 14:28
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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