TJBA - 8133781-61.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIGEL PLASTICOS S/A em 24/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 09:58
Juntada de Petição de procuração
-
20/02/2024 17:00
Decorrido prazo de CARMEM GOMES NERY BISPO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:17
Decorrido prazo de CASSIA DE ASSIS GOMES PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:17
Decorrido prazo de CELIVANIA FERREIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:17
Decorrido prazo de CLARICE FERREIRA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:17
Decorrido prazo de CRISPINIANA FERREIRA DOS SANTOS SOARES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:17
Decorrido prazo de EDIMAR DE LIMA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:17
Decorrido prazo de EDINEI PEREIRA DE SANTANA GOMES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:17
Decorrido prazo de EDSON DE JESUS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:17
Decorrido prazo de EDSON DE JESUS JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:17
Decorrido prazo de ELICLEIA DOS REIS PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:17
Decorrido prazo de UNIGEL PLASTICOS S/A em 14/02/2024 23:59.
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18/01/2024 22:45
Decorrido prazo de LUANA MACHADO MOREIRA em 09/11/2023 23:59.
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18/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
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15/01/2024 18:49
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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15/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/12/2023 03:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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16/12/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 13:04
Outras Decisões
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04/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2023 17:14
Juntada de Petição de procuração
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8133781-61.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carmem Gomes Nery Bispo Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Cassia De Assis Gomes Pereira Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Celivania Ferreira Da Silva Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Clarice Ferreira Dos Santos Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Crispiniana Ferreira Dos Santos Soares Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Edimar De Lima Santos Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Edinei Pereira De Santana Gomes Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Edson De Jesus Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Edson De Jesus Junior Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Autor: Elicleia Dos Reis Pereira Dos Santos Advogado: Luana Machado Moreira (OAB:BA48834) Reu: Unigel Plasticos S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8133781-61.2023.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: CARMEM GOMES NERY BISPO, CASSIA DE ASSIS GOMES PEREIRA, CELIVANIA FERREIRA DA SILVA, CLARICE FERREIRA DOS SANTOS, CRISPINIANA FERREIRA DOS SANTOS SOARES, EDIMAR DE LIMA SANTOS, EDINEI PEREIRA DE SANTANA GOMES, EDSON DE JESUS, EDSON DE JESUS JUNIOR, ELICLEIA DOS REIS PEREIRA DOS SANTOS RÉU: REU: UNIGEL PLASTICOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça fixou a competência das Varas de Relação de Consumo para decidir sobre os pedidos de indenização fundados no impacto das atividades pesqueiras e de mariscagem com relação à exploração da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo.
O Tribunal Superior firmou tese no sentido de que, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9), que teve lugar em 10 de maio de 2023, transitada em julgado em 05 de junho de 2023: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda”.
O entendimento do STJ é perfeitamente aplicável neste caso, vez que pretende a parte Autora a reparação por danos ambientais causados por vazamento de amônia da fábrica que fica próxima à região em que reside e que pertence à empresa Acionada, ocasionando, assim, diversos transtornos à saúde dos moradores da comunidade de Passé (Candeias-Ba), bem como à vegetação local.
Ante o reconhecimento do STJ de que se trata aqui de relação de consumo, na figura do consumidor por equiparação, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, devendo este ser remetido à distribuição de uma das Varas de Relação de Consumo de Salvador-BA.
Salvador-BA, 6 de outubro de 2023.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:15
Declarada incompetência
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05/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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