TJBA - 8113722-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:44
Decorrido prazo de ROQUE GERSON LIMA GUIMARAES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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12/08/2025 12:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8054499-74.2023.8.05.0000
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25/07/2025 21:24
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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25/07/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8113722-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROQUE GERSON LIMA GUIMARAES Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014) DECISÃO Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação consumerista e por estarem presentes os pressupostos legais; A Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA 20, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE. Ademais, determinou a suspensão processual dos processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Forte nestas razões, considerando que a presente demanda versa sobre o tema supracitado e está apta para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, determino a suspensão do feito, em cumprimento da decisão proferida pelo que afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA 20.
Determino ao Cartório que, após a publicação, proceda o lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). P.
I.
Salvador - BA, 17 de julho de 2025.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito -
18/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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17/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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10/04/2025 11:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 10/04/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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10/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:53
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 15:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:24
Recebidos os autos.
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24/09/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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20/09/2024 13:09
Expedição de carta via ar digital.
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19/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 10/04/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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14/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ROQUE GERSON LIMA GUIMARAES em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:37
Expedição de carta via ar digital.
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03/09/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:00
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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26/08/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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