TJBA - 8001024-24.2022.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:51
Baixa Definitiva
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19/09/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:07
Decorrido prazo de ALMIRENE DE MORAIS REGIS em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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28/06/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8001024-24.2022.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Almirene De Morais Regis Advogado: Caroline Souza Clemente (OAB:BA72693) Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001024-24.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ALMIRENE DE MORAIS REGIS Advogado(s): CAROLINE SOUZA CLEMENTE registrado(a) civilmente como CAROLINE SOUZA CLEMENTE (OAB:BA72693) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por ALMIRENE DE MORAIS REGIS em face do SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE), pedindo tutela jurisdicional para que condene os réus ao pagamento de danos materiais, morais que alega ter sofrido.
Em audiência de conciliação as partes reiteram seus pedidos e dispensam audiência de instrução e julgamento, por não terem mais provas a produzir.
Considero que a lide se encontra devidamente madura, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, bem como sua impugnação, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, pois fez parte da cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor comprou dois tênis infantis femininos, no site do demandado, no valor total de R$ 78,71 (setenta e oito reais e setenta e um centavos), mas recebeu dois tênis masculinos.
Diante disso, requereu o cancelamento da compra e o estorno do valor pago, procedendo com a devolução dos produtos pelos correios.
No entanto, o valor da compra não foi estornado.
O réu alega que o estorno não foi efetuado por culpa do consumidor, visto que supostamente não preencheu o pedido de devolução com as informações necessárias para realizar o estorno da compra.
No entanto, conforme se verifica na troca de e-mail entre as partes (ID 272108187), o reembolso da autora havia sido aprovado pelo réu.
Ademais, o produto foi devolvido, logo qualquer negativa de reembolso caracterizaria enriquecimento ilícito.
Diante disso, fica claro o dever de restituir os valores de forma simples, acrescido de juros desde a citação e correção desde o desembolso.
Verifica-se também a ocorrência de falha na prestação de serviço da ré que inicialmente enviou o produto errado e após o cancelamento da compra não efetuou o estorno, mesmo tendo recebido de volta o produto.
Dessa forma, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados se impõe.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para: a) CONDENAR a demandada a reembolsar a parte autora pelo valor pago pelo produto, qual seja, R$ 78,71 (setenta e oito reais e setenta e um centavos), acrescido de juros desde a citação e correção desde o desembolso. b) CONDENAR a demandada pagar ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 11 de Junho de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
14/06/2024 19:46
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:57
Decorrido prazo de CAROLINE SOUZA CLEMENTE em 13/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:57
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/03/2024 07:57
Publicado Citação em 28/02/2024.
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02/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:43
Expedição de citação.
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15/02/2023 20:13
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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04/02/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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01/02/2023 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 11:39
Juntada de ata da audiência
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05/12/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 08:25
Expedição de citação.
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17/11/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 08:24
Expedição de Carta.
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17/11/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:15
Audiência Audiência de conciliação redesignada para 06/12/2022 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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21/10/2022 11:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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21/10/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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