TJBA - 8065564-29.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065564-29.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Reu: Noelia Maria Conceicao Dos Santos Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8065564-29.2024.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: NOELIA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 445334093 e 445334092), requereu a extinção do feito.
Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito EST -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065564-29.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Reu: Noelia Maria Conceicao Dos Santos Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8065564-29.2024.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: NOELIA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 445334093 e 445334092), requereu a extinção do feito.
Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito EST -
10/02/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 20:16
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 10:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
10/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 19:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
19/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
01/07/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
01/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
21/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8065564-29.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Reu: Noelia Maria Conceicao Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8065564-29.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu: NOELIA MARIA CONCEICAO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para querendo acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada.
Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou Tel: (71) 3320-6721.
Salvador, 14 de junho de 2024.
DEYSE MARIA BARSANUFIO DE ALMEIDA Técnico Judiciário -
14/06/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003730-80.2021.8.05.0049
Angelina Maria de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2021 16:57
Processo nº 8000256-24.2024.8.05.0267
Agapito Correa Santos Filho
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Veronique Kyoko Tateishi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 05:31
Processo nº 0000031-35.2011.8.05.0223
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Elson Alves de Araujo
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2011 12:53
Processo nº 8000504-88.2020.8.05.0021
Banco Votorantim S.A.
Ermelina Alves Rocha
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2025 12:18
Processo nº 8000504-88.2020.8.05.0021
Votorantim Fundo de Investimento em Acoe...
Ermelina Alves Rocha
Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2020 09:42