TJBA - 8000173-62.2021.8.05.0089
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
30/06/2024 11:25
Publicado Mandado em 25/06/2024.
-
30/06/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
30/06/2024 11:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
30/06/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 20:58
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000173-62.2021.8.05.0089 Inventário Jurisdição: Guaratinga Inventariado: Edson Reboucas De Aguiar Advogado: Abraao Rocha Chaves (OAB:BA37188) Advogado: Misael Gregorio Da Silva (OAB:BA73093) Herdeiro: Francisca Reboucas De Aguiar Aguilar Advogado: Keice Reboucas Aguilar (OAB:BA67007) Advogado: Brenda Reboucas Aguilar (OAB:BA62134) Herdeiro: Ademir Rebouças De Aguiar Herdeiro: Ariosmar Rebouças Bahia Herdeiro: Enedson Ferraz De Aguiar Herdeiro: Gildemar Rebouças Cavalcante Herdeiro: Gildenice Rebouças De Aguiar Herdeiro: Gildete De Aguiar Araujo Herdeiro: Juranice Rebouças De Aguiar Herdeiro: Oterlindo Rebouças De Aguiar Herdeiro: Pedro Rebouças De Aguiar Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: INVENTÁRIO n. 8000173-62.2021.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA HERDEIRO: FRANCISCA REBOUCAS DE AGUIAR AGUILAR Advogado(s): BRENDA REBOUCAS AGUILAR (OAB:BA62134), KEICE REBOUCAS AGUILAR (OAB:BA67007) INVENTARIADO: EDSON REBOUCAS DE AGUIAR Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES (OAB:BA37188), MISAEL GREGORIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MISAEL GREGORIO DA SILVA (OAB:BA73093) DECISÃO 1.
Consta nos autos acordo firmado por todos os herdeiros para partilha amigável no id. 195085016.
Antes que o acordo fosse objeto de homologação pelo Juízo, houve o falecimento de uma das herdeiras.
Conforme dispõe a jurisprudência do STJ, a validade do acordo não está condicionada à homologação judicial. "Para as hipóteses de solução autocompositiva, contudo, o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, da finalização e da conclusão do inventário e da relação jurídica havida entre eles pode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha, especialmente quando as partes, capazes e concordes, transacionam sobre o direito disponível conferindo eficácia e executoriedade imediata ao negócio jurídico celebrado. 7- De outro lado, os arts. 659 do CPC/15 e 2.015 do CC/2002 não condicionam a produção de efeitos do acordo à prévia homologação judicial, não se inserindo essa hipótese no escopo da modulação de efeitos realizada no julgamento do tema 809/STF, uma vez que: (i) em se tratando de solução autocompositiva do litígio, vigora o princípio do autorregramento da vontade, de modo que é lícito às partes conferir executoriedade imediata ao acordo; (ii) ainda que ausente regra convencional expressa, o acordo sobre direito disponível produz efeitos interpartes imediatamente, vinculando-as independentemente prolação de sentença homologatória, que vinculará o juiz após o exame dos requisitos formais e que tem por finalidade conferir publicidade e eficácia em relação a terceiros; (iii) se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública, por igual razão o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de ação de inventário não depende de homologação judicial para ser reputado como válido ou eficaz." (STJ - REsp: 2003759 RJ 2022/0034982-8, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) 2.
Embora uma das herdeiras tenha falecido posteriormente a realização do acordo, tal fato - por si só - não impede a homologação de acordo caso tenha sido realizado em conformidade com o ordenamento jurídico vigente a época.
Tendo em vista que as partes acordaram sobre percentual dos imóveis conforme o valor a ser obtido com a venda, promovo vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o acordo ante a presença de incapaz nos autos. 3.
Intime-se a Fazenda Pública nos termos do art. 629 do CPC.
Atribuo força de mandado/ofício à decisão.
Intimem-se.
Guaratinga, 21 (DOMINGO às 18h25) de abril de 2024.
ALINE MUXFELDT KLAIS Juíza Substituta -
13/06/2024 23:57
Expedição de intimação.
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21/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 08:55
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 19/03/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA, #Não preenchido#.
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01/03/2024 18:54
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 19/03/2024 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA.
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16/02/2024 20:21
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 20:22
Juntada de Petição de INVENTARIO PARECER
-
18/09/2023 10:39
Expedição de intimação.
-
28/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:23
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 07:43
Decorrido prazo de KEICE REBOUCAS AGUILAR em 16/12/2022 23:59.
-
26/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 23:16
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 22:35
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 20:24
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 20:24
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/12/2022 09:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/12/2022 15:40
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 08:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:08
Decorrido prazo de KEICE REBOUCAS AGUILAR em 16/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:08
Decorrido prazo de BRENDA REBOUCAS AGUILAR em 16/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:08
Decorrido prazo de OTERLINDO REBOUÇAS DE AGUIAR em 21/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 20:21
Decorrido prazo de GILDEMAR REBOUÇAS CAVALCANTE em 29/09/2021 23:59.
-
18/10/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 12:53
Juntada de Petição de citação
-
09/09/2021 16:46
Publicado Citação em 08/09/2021.
-
09/09/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 12:54
Expedição de citação.
-
03/09/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 12:53
Expedição de citação.
-
01/09/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 09:26
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 08:41
Decorrido prazo de BRENDA REBOUCAS AGUILAR em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 08:41
Decorrido prazo de KEICE REBOUCAS AGUILAR em 21/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 17:08
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
19/05/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
14/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:02
Outras Decisões
-
10/05/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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