TJBA - 8000291-21.2025.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 12:50
Juntada de Petição de carta
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23/07/2025 19:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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23/07/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
R.h.
Defiro a gratuidade judiciária. É cediço que para a concessão de liminar é necessária a existência dos pressupostos necessários, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, fundado no receio de ineficácia de provimento final, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá tornar-se ineficaz.
Da análise das provas colacionadas aos autos, constato que o pleito da parte autora tem aparência de bom direito, pelo menos é o que está demonstrado nessa fase processual, de início de ação, em cognição perfunctória.
Nesse compasso, gizo que a fumaça do bom direito se revela pelos documentos juntados, em específico pelo extrato da consulta da negativação.
Em casos dessa natureza, afigura-se patente o periculum in mora, porquanto a manutenção da restrição no cadastro de maus pagadores da parte autora poderá estar ocasionando prejuízos financeiros.
Por outro lado, o perigo da demora perfaz-se no considerável prejuízo a ser suportado pela parte autora, caso ao final seja procedente o seu pedido.
Revelo, ainda, que a presente medida tem caráter reversível, ou seja, passível de modificação ulterior.
Nessa esteira e uma vez concorrentes os pressupostos da aparência do bom direito e do periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR vindicada na exordial, para determinar que a parte ré retire o nome do(a) acionante do cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento diário, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ressalva-se que os efeitos da presente decisão aplicam-se apenas ao débito sub judice.
Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
16/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:13
Expedição de citação.
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16/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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