TJBA - 0000239-56.2008.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:15
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 07:50
Decorrido prazo de ANFILOFIO WELLYNGTON ARAUJO DE SA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 07:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 20:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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24/07/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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24/07/2025 20:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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24/07/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000239-56.2008.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: MARIA ALVES ARAGÃO Advogado(s): ANFILOFIO WELLYNGTON ARAUJO DE SA (OAB:PE12082) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA MARIA ALVES ARAGÃO interpôs a presente IMPUGNAÇÃO DE TERCEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Diante do longo tempo de inércia, foi determinado a intimação das partes para promoverem o andamento do feito, sob pena extinção, conforme despacho de Id nº 219619082, proferido em 02.08.2022.
O patrono da parte autora peticionou informando o falecimento da parte autora, e a recusa dos seus sucessores em habilitar-se nos autos, petição de Id nº 334092950, e documentos seguintes. É o relatório.
Decido.
Patente o desinteresse.
Os herdeiros da autora foram comunicados pelo causídico da necessidade de se habilitarem para prosseguimento do feito, no entanto quedaram-se inertes, estando o processo paralisado há mais de 02 (dois) anos.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fincas no art. 485, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, benefício da justiça gratuita concedido a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Xique-Xique/BA, em data da assinatura digital. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 13:33
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 17:38
Conclusos para despacho
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26/03/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 02:34
Devolvidos os autos
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06/06/2019 12:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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20/05/2019 10:32
REMESSA
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20/06/2017 11:50
RECEBIMENTO
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19/06/2017 13:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/02/2016 09:15
MERO EXPEDIENTE
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23/11/2009 11:42
CONCLUSÃO
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23/11/2009 11:36
PETIÇÃO
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22/10/2009 15:00
DOCUMENTO
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22/09/2009 09:32
MANDADO
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22/09/2009 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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17/06/2009 09:48
APENSAMENTO
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18/03/2009 10:53
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2008
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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