TJBA - 0097434-25.2010.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097434-25.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS, MARIA TEREZA GALVAO BARBOSA PESSOA, GABRIELA BARROS BACELLAR, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):LUCIANO CAMPOS DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
ATIVIDADES BANCÁRIAS.
RUBRICAS NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NA LISTA DE SERVIÇOS.
FALTA DE CLAREZA NA BASE DE CÁLCULO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO FISCAL CARENTE DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Salvador, mantendo a exigência de ISS sobre diversas rubricas contábeis ligadas à atividade bancária, com base em Auto de Infração e Termo Complementar.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se a legalidade da cobrança do ISS sobre rubricas que não correspondem, de forma clara e expressa, aos itens da lista de serviços prevista na legislação municipal, bem como a validade do lançamento tributário em face das inconsistências apontadas em perícia judicial, notadamente quanto à falta de especificação da base de cálculo e o uso indevido de analogia.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O título executivo fiscal não atende aos requisitos dos arts. 142 do CTN e 56 da Lei Municipal n.º 4.279/90, diante da ausência de clareza na composição da base de cálculo e da utilização de rubricas que não guardam correlação direta com os serviços expressamente listados. 4.
A perícia judicial apontou falhas graves no procedimento de autuação, evidenciando a imprestabilidade do lançamento e afastando a presunção de certeza e liquidez da CDA. 5.
Assim, impõe-se a desconstituição do crédito tributário.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0097434-25.2010.8.05.0001, sendo Apelante o Banco do Brasil S/A.
E, como Apelado, o Município de Salvador., ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 -
01/06/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/05/2021 00:00
Recebimento
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15/05/2021 00:00
Publicação
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17/11/2020 00:00
Mero expediente
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16/11/2020 00:00
Expedição de documento
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19/08/2016 00:00
Recebimento
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24/03/2015 00:00
Mero expediente
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20/07/2013 00:00
Publicação
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18/07/2013 00:00
Recebimento
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17/07/2013 00:00
Mero expediente
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15/07/2013 00:00
Recebimento
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10/07/2013 00:00
Publicação
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03/07/2013 00:00
Recebimento
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03/07/2013 00:00
Mero expediente
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28/06/2013 00:00
Recebimento
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17/06/2013 00:00
Petição
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17/06/2013 00:00
Recebimento
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06/06/2013 00:00
Publicação
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27/05/2013 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/05/2013 00:00
Recebimento
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16/05/2013 00:00
Recebimento
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10/05/2013 00:00
Publicação
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03/05/2013 00:00
Recebimento
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03/05/2013 00:00
Mero expediente
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03/05/2013 00:00
Recebimento
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19/04/2013 00:00
Publicação
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19/04/2013 00:00
Publicação
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17/04/2013 00:00
Recebimento
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17/04/2013 00:00
Improcedência
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22/01/2013 00:00
Recebimento
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09/01/2013 00:00
Recebimento
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13/12/2012 00:00
Recebimento
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07/12/2012 00:00
Publicação
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14/11/2012 00:00
Recebimento
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09/11/2012 00:00
Mero expediente
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22/05/2012 00:00
Recebimento
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17/05/2012 00:00
Recebimento
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28/04/2012 00:00
Publicação
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20/04/2012 00:00
Recebimento
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19/04/2012 00:00
Mero expediente
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16/04/2012 00:00
Recebimento
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11/04/2012 00:00
Recebimento
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11/04/2012 00:00
Mero expediente
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11/04/2012 00:00
Mero expediente
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04/04/2012 00:00
Recebimento
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24/03/2012 00:00
Publicação
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22/03/2012 00:00
Documento
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21/03/2012 00:00
Recebimento
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21/03/2012 00:00
Mero expediente
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21/03/2012 00:00
Recebimento
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13/03/2012 00:00
Recebimento
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11/11/2011 08:47
Mero expediente
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26/10/2011 12:29
Protocolo de Petição
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13/10/2011 13:33
Entrega em carga/vista
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11/10/2011 13:31
Documento
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05/10/2011 13:31
Mero expediente
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05/10/2011 13:31
Mero expediente
-
03/10/2011 16:57
Petição
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14/09/2011 11:11
Petição
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14/09/2011 10:10
Protocolo de Petição
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13/09/2011 14:36
Petição
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01/09/2011 11:20
Protocolo de Petição
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24/08/2011 13:43
Documento
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19/08/2011 15:25
Mero expediente
-
15/08/2011 16:50
Conclusão
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25/07/2011 17:33
Protocolo de Petição
-
22/07/2011 16:47
Entrega em carga/vista
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21/07/2011 14:44
Documento
-
11/07/2011 13:52
Mero expediente
-
08/07/2011 09:37
Conclusão
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20/06/2011 15:02
Protocolo de Petição
-
16/06/2011 15:45
Entrega em carga/vista
-
14/06/2011 13:46
Documento
-
06/06/2011 16:14
Mero expediente
-
06/06/2011 13:51
Conclusão
-
19/05/2011 18:16
Protocolo de Petição
-
04/05/2011 10:01
Entrega em carga/vista
-
02/05/2011 13:36
Documento
-
27/04/2011 13:35
Mero expediente
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26/04/2011 14:04
Conclusão
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15/04/2011 17:29
Petição
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14/04/2011 17:13
Protocolo de Petição
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07/04/2011 13:33
Documento
-
23/03/2011 14:34
Mero expediente
-
21/03/2011 16:46
Protocolo de Petição
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14/03/2011 13:42
Documento
-
18/02/2011 16:18
Mero expediente
-
18/02/2011 13:45
Conclusão
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14/02/2011 18:01
Protocolo de Petição
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08/02/2011 16:56
Protocolo de Petição
-
08/02/2011 16:40
Entrega em carga/vista
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08/02/2011 13:06
Documento
-
04/02/2011 14:17
Mero expediente
-
04/02/2011 13:08
Conclusão
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18/01/2011 18:05
Protocolo de Petição
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01/12/2010 14:00
Entrega em carga/vista
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01/12/2010 13:31
Documento
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30/11/2010 13:29
Mero expediente
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22/11/2010 13:50
Mero expediente
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19/11/2010 15:23
Conclusão
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05/11/2010 15:45
Recebimento
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04/11/2010 10:17
Remessa
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03/11/2010 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2010
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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