TJBA - 8012379-67.2023.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8012379-67.2023.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A. Reanalisando os presentes autos, verifiquei que a cobrança veiculada no Ato Ordinatório ID 506301524 refere-se à multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado, em razão da ausência da Autora à Audiência de Conciliação designada, conforme Sentença.
Nos termos do Art. 98, §4º do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Assim, impõe-se RETIFICAR A CERTIDÃO ID 517147949, em virtude do equívoco ora narrado, e renovar a intimação da Autora para proceder ao seu pagamento.
Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada CRISTIANE RIBEIO OLIVEIRA, por intermédio de sua advogada, para recolher o valor correspondente à multa processual a que foi condenada, conforme DAJE anexo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Vitória da Conquista (BA), 3 de setembro de 2025. MIRELLA MARIA SERTAO DE ALMEIDA VASCONCELOS Diretora de Controle de Acervo -
03/09/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:20
Processo Reativado
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29/08/2025 11:29
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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28/07/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8012379-67.2023.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A. Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte CRISTIANE RIBEIRO OLIVEIRA, para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Vitória da Conquista (BA), 17 de julho de 2025. CLEVISTON DOS SANTOS SILVA Estagiário de Direito FLORISVALDO NASCIMENTO NOVAIS Analista Judiciário -
17/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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07/04/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 21:31
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 21:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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31/08/2024 04:13
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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31/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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29/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 21:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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08/03/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 09:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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06/11/2023 09:29
Juntada de informação
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01/11/2023 16:46
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 01/11/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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01/11/2023 16:46
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2023 09:57
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 01/11/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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01/11/2023 09:56
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada para 01/11/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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01/11/2023 09:56
Recebidos os autos.
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01/11/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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01/11/2023 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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01/11/2023 09:50
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 01/11/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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01/11/2023 09:48
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada para 01/11/2023 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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01/11/2023 09:42
Recebidos os autos.
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01/11/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA)
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01/11/2023 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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22/09/2023 17:10
Recebidos os autos.
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14/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 04:14
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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07/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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25/08/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA)
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25/08/2023 16:56
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 01/11/2023 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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24/08/2023 11:35
Expedição de citação.
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24/08/2023 11:33
Expedição de citação.
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24/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:32
Expedição de intimação.
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23/08/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 16:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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