TJBA - 8000614-52.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:40
Baixa Definitiva
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15/07/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 12:16
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:16
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000614-52.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Adenailde Pereira Da Silva Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: DECISÃO Vistos, etc... (...) Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.
Após o exercício do contraditório.
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito em Substituição -
17/06/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 04:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 17:25
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/05/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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28/05/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 21:21
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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10/05/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2024 01:41
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 22/03/2024 23:59.
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03/03/2024 23:07
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/03/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:18
Expedição de intimação.
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28/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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