TJBA - 8016702-81.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: ADOÇÃO n. 8016702-81.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JENNYFER LACERDA TELES Advogado(s): ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO registrado(a) civilmente como ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO (OAB:BA54817) REQUERIDO: JOAQUIM ALMEIDA DE LACERDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A suplicante ingressou com o presente pleito de reconhecimento de adoção pos mortem socioafetiva, fazendo constar no polo passivo da demanda o sr.
Joaquim Almeida de Lacerda, já falecido, o qual a suplicante requer seja reconhecida a paternidade.
No entanto, é entendimento já consolidado que os herdeiros, e na falta destes, os sucessores, devem figurar no pólo passivo da ação que busca o reconhecimento de adoção post mortem, uma vez que a procedência do pedido poderá ter repercussão no quinhão hereditário de cada um, devendo integrar o polo passivo, em litisconsórcio necessário unitário (CPC, art. 114).
Nesse sentido, na ação declaratória de paternidade, seja em decorrência de alegação de existência de vínculo biológico ou socioafetivo, quando constatada a preexistência de declaração registral de paternidade, mostra-se imprescindível a formação de litisconsórcio necessário também entre o suposto pai e o genitor registral, porquanto evidente que a procedência da pretensão de reconhecimento da paternidade gera repercussão na esfera jurídica de direitos e interesses daquele que consta como pai no registro de nascimento, e não apenas do investigado, razão pela qual deve ser chamado a integrar a relação jurídica processual.
Com efeito, o litisconsórcio será necessário quando a relação jurídica de direito material se mostrar una e indivisível, de modo a exigir, para a eficácia da sentença, a participação de todos os litisconsortes na relação jurídico-processual.
A não integração do litisconsórcio necessário, isto é, a ausência de algum dos litisconsortes no polo passivo da ação, implica em nulidade absoluta, a qual não se submete à prescrição e, assim, tornando viável a sua arguição a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery argumentam: Caso se trate de litisconsórcio necessário (simples ou unitário), todos os litisconsortes devem ser citados para a ação, sob pena de a sentença ser dada inutilmente (inutiliter data), isto é, não produzir nenhum efeito, quer para o litisconsorte que efetivamente integrou a relação processual como parte, quer para aquele que dela não participou (TJSP-RT 602/92) [...].
O fundamento para a extinção é a ausência de pressuposto processual (CPC, 267, IV), já que a não integração do litisconsórcio necessário ou unitário enseja a falta de legitimatio ad processum.
Não se trata de ilegitimidade de parte (CPC, 267, VI), porque o litisconsorte que se encontra sozinho no processo é parte legítima para nele figurar; apenas não pode obter o provimento judicial de mérito, se desacompanhado de seu litisconsorte necessário ou unitário (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentando e legislação extravagante. 11ª ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 273/274 - grifo nosso).
Assim sendo, chamando o feito à ordem, determino que a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, EMENDE a inicial corrigindo a legitimidade de parte no pólo passivo da lide, uma vez que com a morte do requerido terminou sua existência como pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil, fazendo constar ali os sucessores do extinto, que no caso de não ter filhos reconhecidos, são seus genitores, se ainda vivos, ou seus irmãos, se tiver.
Que seja incluído também, no polo passivo, o genitor biológico da requerente, com suas qualificações e pedidos de chamamento ao feito e quais provas pretende produzir.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
28/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 03:16
Juntada de Certidão óbito
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29/05/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:13
Decorrido prazo de ISRAEL VASCONCELOS GUIMARAES NETO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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13/02/2025 08:56
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ADOÇÃO (1401)
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25/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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