TJBA - 8000513-15.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:12
Baixa Definitiva
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02/10/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:43
Juntada de decisão
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02/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:01
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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19/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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13/07/2024 11:10
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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05/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000513-15.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Jose Gomes Barreto Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000513-15.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: JOSE GOMES BARRETO Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA registrado(a) civilmente como SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Restituição em Dobro com Pedido Liminar na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a Instituição Financeira Requerida seja compelida a suspender os descontos mensais em relação ao empréstimo via RMC discutido nos autos.
Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser incabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.
Em uma analise preliminar dos documentos colacionados pela parte autora, não verifico os requisitos necessários para concessão das medidas liminares requeridas, quais sejam, o "fumus boni iuris” e o “periculum in mora".
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito em Substituição -
17/06/2024 20:25
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/05/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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15/05/2024 08:46
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:47
Expedição de intimação.
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23/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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