TJBA - 0000088-56.2004.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:49
Decorrido prazo de RADIO FM MUCURIENSE LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 22:24
Decorrido prazo de RADIO FM MUCURIENSE LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
11/01/2025 22:10
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/01/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:10
Expedição de despacho.
-
09/12/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 22:07
Expedição de ofício.
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15/10/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:03
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:44
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de RADIO FM MUCURIENSE LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RADIO FM MUCURIENSE LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 01:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI SENTENÇA 0000088-56.2004.8.05.0172 Execução Fiscal Jurisdição: Mucuri Executado: Radio Fm Mucuriense Ltda - Epp Advogado: Aquinio Jorge Borges Najar (OAB:BA30325) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000088-56.2004.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: RADIO FM MUCURIENSE LTDA - EPP Advogado(s): AQUINIO JORGE BORGES NAJAR (OAB:BA30325) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
MUCURI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
17/06/2024 22:12
Expedição de sentença.
-
13/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 08:19
Cominicação eletrônica
-
13/06/2024 08:19
Cominicação eletrônica
-
13/06/2024 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
21/04/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2024 14:28
Decorrido prazo de AQUINIO JORGE BORGES NAJAR em 17/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 19:39
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
27/03/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/01/2024 20:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 00:01
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 27/01/2023 23:59.
-
01/01/2023 06:49
Decorrido prazo de AQUINIO JORGE BORGES NAJAR em 18/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:03
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
03/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
20/10/2022 10:27
Expedição de intimação.
-
20/10/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
26/03/2022 10:09
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 24/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:46
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
17/02/2022 20:52
Expedição de intimação.
-
17/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 11:08
Expedição de intimação.
-
12/04/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 09:15
Expedição de intimação.
-
06/04/2018 09:07
Juntada de petição inicial
-
09/01/2018 10:33
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
22/02/2017 08:24
RECEBIMENTO
-
21/02/2017 13:24
CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
15/02/2017 10:02
CONCLUSÃO
-
14/02/2017 13:40
PETIÇÃO
-
14/02/2017 13:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/02/2017 12:17
RECEBIMENTO
-
27/01/2017 09:36
REMESSA
-
24/01/2017 13:46
RECEBIMENTO
-
23/01/2017 12:10
MERO EXPEDIENTE
-
30/06/2016 16:00
CONCLUSÃO
-
30/06/2016 15:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/12/2015 14:10
RECEBIMENTO
-
14/12/2015 11:43
MERO EXPEDIENTE
-
16/11/2015 18:54
CONCLUSÃO
-
12/11/2015 18:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/02/2015 14:29
RECEBIMENTO
-
09/02/2015 13:41
CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
04/02/2015 17:46
CONCLUSÃO
-
02/02/2015 16:49
PETIÇÃO
-
02/02/2015 10:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/02/2015 10:15
RECEBIMENTO
-
19/12/2014 11:28
REMESSA
-
15/12/2014 10:31
DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2014 11:49
RECEBIMENTO
-
30/04/2014 10:06
MERO EXPEDIENTE
-
28/04/2014 10:40
CONCLUSÃO
-
25/04/2014 10:35
PETIÇÃO
-
24/04/2014 08:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/04/2014 08:37
RECEBIMENTO
-
03/04/2014 14:29
REMESSA
-
01/04/2014 10:59
RECEBIMENTO
-
28/03/2014 16:23
MERO EXPEDIENTE
-
18/12/2013 10:20
CONCLUSÃO
-
18/12/2013 10:17
PETIÇÃO
-
18/12/2013 09:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/12/2013 11:16
RECEBIMENTO
-
05/12/2013 17:15
MERO EXPEDIENTE
-
29/11/2013 15:46
CONCLUSÃO
-
29/11/2013 15:44
PETIÇÃO
-
28/11/2013 16:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/11/2013 11:05
RECEBIMENTO
-
28/11/2013 11:05
RECEBIMENTO
-
28/11/2013 11:05
RECEBIMENTO
-
13/11/2013 13:55
REMESSA
-
08/11/2013 11:37
RECEBIMENTO
-
08/11/2013 11:37
RECEBIMENTO
-
07/11/2013 12:18
MERO EXPEDIENTE
-
07/11/2013 12:18
MERO EXPEDIENTE
-
06/11/2013 11:50
CONCLUSÃO
-
06/11/2013 11:49
DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2013 18:22
RECEBIMENTO
-
09/04/2013 17:40
MERO EXPEDIENTE
-
11/03/2013 14:41
CONCLUSÃO
-
07/03/2013 17:02
PETIÇÃO
-
07/03/2013 16:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/03/2013 16:40
RECEBIMENTO
-
19/02/2013 15:01
REMESSA
-
19/12/2012 16:29
DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2012 14:55
RECEBIMENTO
-
21/05/2012 10:12
MERO EXPEDIENTE
-
17/05/2012 10:07
CONCLUSÃO
-
15/05/2012 15:36
PETIÇÃO
-
14/05/2012 15:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/05/2012 15:46
RECEBIMENTO
-
24/04/2012 12:13
REMESSA
-
24/04/2012 12:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/09/2011 08:46
MERO EXPEDIENTE
-
06/09/2011 10:58
CONCLUSÃO
-
06/09/2011 10:56
PETIÇÃO
-
24/08/2011 14:01
MERO EXPEDIENTE
-
04/11/2009 16:07
CONCLUSÃO
-
17/08/2009 11:50
CONCLUSÃO
-
13/08/2009 09:52
RECEBIMENTO
-
06/05/2009 10:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/03/2009 17:29
RECEBIMENTO
-
23/03/2009 17:35
CONCLUSÃO
-
11/02/2009 09:07
RECEBIMENTO
-
06/02/2009 08:57
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2004
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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