TJBA - 0000373-15.2005.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:15
Baixa Definitiva
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12/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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09/08/2024 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 01:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI SENTENÇA 0000373-15.2005.8.05.0172 Execução Fiscal Jurisdição: Mucuri Exequente: União Federal/fazenda Nacional Executado: Municipio De Mucuri Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000373-15.2005.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): EXECUTADO: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
MUCURI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
17/06/2024 22:11
Expedição de sentença.
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17/06/2024 22:11
Expedição de sentença.
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16/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 08:19
Cominicação eletrônica
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13/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 08:19
Cominicação eletrônica
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13/06/2024 08:19
Cominicação eletrônica
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13/06/2024 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2024 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/05/2024 19:58
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 08:47
Expedição de intimação.
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15/02/2024 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:30
Expedição de intimação.
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18/12/2023 22:05
Juntada de Certidão
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30/01/2023 01:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:28
Expedição de intimação.
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18/10/2022 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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12/04/2022 04:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 11/04/2022 23:59.
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26/03/2022 21:47
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:54
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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11/03/2022 12:04
Expedição de intimação.
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11/03/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2019 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 27/07/2018 23:59:59.
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01/03/2019 17:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2018 23:59:59.
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02/08/2018 10:59
Conclusos para despacho
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01/08/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 10:02
Expedição de intimação.
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16/07/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 16:49
Expedição de intimação.
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10/07/2018 16:49
Expedição de intimação.
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16/04/2018 14:38
Juntada de petição inicial
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16/04/2018 14:38
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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10/08/2012 09:12
REMESSA
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08/08/2012 09:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/02/2010 08:36
REMESSA
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04/06/2009 12:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/05/2009 13:06
RECEBIMENTO
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10/02/2009 16:45
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2005
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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