TJBA - 8002056-33.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 15:42
Decorrido prazo de CRISTINA SANTOS DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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04/04/2023 22:56
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/03/2023 23:59.
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26/03/2023 14:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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26/03/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2023
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16/03/2023 10:22
Baixa Definitiva
-
16/03/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 02:13
Decorrido prazo de CRISTINA SANTOS DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 22:45
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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03/03/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
24/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002056-33.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Cristina Santos Da Silva Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002056-33.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: CRISTINA SANTOS DA SILVA Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA
Vistos...
Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda.
Isso em vista, pode ser demandado todo aquele a quem o Demandante atribui o dever de satisfazer sua pretensão.
A legitimidade não se confunde com o próprio mérito.
Ela se restringe a uma análise superficial acerca da pessoa que o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese.
A parte Requerente busca a tutela jurisdicional, a fim de ver-se amparada pelo Poder Judiciário, em face da sua necessidade de obter pronunciamento acerca da matéria posta para acertamento por este Juizado, o que de outra forma não poderia ocorrer, até porque é a parte requerida titular da relação jurídica material que se opõe à pretensão deduzida na exordial.
Ademais, o pedido formulado pela Autora obedece a todas as disposições do CPC, pelo que não há que se falar em falta de interesse de agir.
Dessa forma, fica indeferida a prefacial alegada.
Isto posto, afasto as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito.
Ab initio, verifica-se que a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que torna competente este juízo para o julgamento da lide mediante aplicação dos preceitos afirmados neste diploma.
Compulsando-se os autos constata-se que a parte Autora firmou contrato de compra e venda através de pagamento com a Acionada e que, apesar da efetivação da contratação, nunca recebeu o produto/recebeu de forma incompleta, sem solução do caso até a data da propositura da ação.
Analisando os documentos dos autos, restou evidente que, em que pese a contratação, não houve entrega regular do produto no endereço cadastrado no ato do negócio, gerando desconfiança na expectativa gerada na aquisição do produto, de modo que patente a conduta abusiva praticada pela Ré, sendo solidária a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de consumo, conforme CDC.
Pelo exposto, é evidente que a prática da parte Demandada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observada a norma insculpida no Art. 14 do mencionado diploma legal, ao ter descumprido o contrato firmado entre as partes.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
No seu Art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Outrossim, o sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
O próprio dispositivo do art. 14 do Código do Consumidor regulamenta a responsabilidade objetiva de maneira clara e a documentação trazida pela parte Autora faz prova contundente de suas assertivas quanto ao defeito no serviço.
Assim é que, acolho o pedido de danos materiais para fins de restituição à parte Autora do valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), valor a ser pago com os devidos acréscimos legais.
Contudo, a restituição do valor devido deve ocorrer na forma simples, já que decorrente de compra efetivamente realizada pela parte autora, não se enquadrando nas hipóteses de cobrança indevida que autorizam a aplicação da dobra legal disposta no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, entendo pela abusividade na conduta da Ré, que causou DANOS MORAIS à parte Demandante.
A pretensão resistida está agasalhada pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor, cuja lei é uma fonte autêntica do direito, sendo um preceito jurídico escrito, emanado do poder estatal competente, com caráter obrigatório e generalizado.
Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade, vez que condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo valor pleiteado na inicial, seria permitir à parte Reclamante enriquecimento sem causa.
Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido a possibilidade de ocorrência do chamado dano moral punitivo, com fito meramente educativo, também chamado de dano extrapatrimonial.
Posicionamento que no mínimo iniba o ofensor para que se abstenha da prática de atos abusivos.
Na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, isto porque razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda certa proporcionalidade com os fatos comprovados e demonstrados perante o Juízo, em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, a condição social da parte Requerente, a condição financeira da empresa Ré, sobretudo para que tais fatos semelhantes não voltem a ocorrer.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, CONDENAR a Acionada a: a) indenizar a para a parte Autora o valor de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), devendo esta quantia ser acrescida de juros de 1% a.m. a partir da citação, previsto no artigo 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ. b) a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, a quantia de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, incidentes a partir desta decisão, na forma da súmula 362, do STJ e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, conforme previsto pelos arts. 240 do CPC e 405 do CC.
Indefiro os demais pedidos.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Milena Cintra de Souza Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto CAPIM GROSSO/BA, 16 de janeiro de 2023. -
14/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 18:19
Homologada a Transação
-
05/02/2023 18:31
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002056-33.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Cristina Santos Da Silva Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002056-33.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: CRISTINA SANTOS DA SILVA Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA
Vistos...
Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda.
Isso em vista, pode ser demandado todo aquele a quem o Demandante atribui o dever de satisfazer sua pretensão.
A legitimidade não se confunde com o próprio mérito.
Ela se restringe a uma análise superficial acerca da pessoa que o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese.
A parte Requerente busca a tutela jurisdicional, a fim de ver-se amparada pelo Poder Judiciário, em face da sua necessidade de obter pronunciamento acerca da matéria posta para acertamento por este Juizado, o que de outra forma não poderia ocorrer, até porque é a parte requerida titular da relação jurídica material que se opõe à pretensão deduzida na exordial.
Ademais, o pedido formulado pela Autora obedece a todas as disposições do CPC, pelo que não há que se falar em falta de interesse de agir.
Dessa forma, fica indeferida a prefacial alegada.
Isto posto, afasto as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito.
Ab initio, verifica-se que a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que torna competente este juízo para o julgamento da lide mediante aplicação dos preceitos afirmados neste diploma.
Compulsando-se os autos constata-se que a parte Autora firmou contrato de compra e venda através de pagamento com a Acionada e que, apesar da efetivação da contratação, nunca recebeu o produto/recebeu de forma incompleta, sem solução do caso até a data da propositura da ação.
Analisando os documentos dos autos, restou evidente que, em que pese a contratação, não houve entrega regular do produto no endereço cadastrado no ato do negócio, gerando desconfiança na expectativa gerada na aquisição do produto, de modo que patente a conduta abusiva praticada pela Ré, sendo solidária a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de consumo, conforme CDC.
Pelo exposto, é evidente que a prática da parte Demandada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observada a norma insculpida no Art. 14 do mencionado diploma legal, ao ter descumprido o contrato firmado entre as partes.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
No seu Art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Outrossim, o sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
O próprio dispositivo do art. 14 do Código do Consumidor regulamenta a responsabilidade objetiva de maneira clara e a documentação trazida pela parte Autora faz prova contundente de suas assertivas quanto ao defeito no serviço.
Assim é que, acolho o pedido de danos materiais para fins de restituição à parte Autora do valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), valor a ser pago com os devidos acréscimos legais.
Contudo, a restituição do valor devido deve ocorrer na forma simples, já que decorrente de compra efetivamente realizada pela parte autora, não se enquadrando nas hipóteses de cobrança indevida que autorizam a aplicação da dobra legal disposta no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, entendo pela abusividade na conduta da Ré, que causou DANOS MORAIS à parte Demandante.
A pretensão resistida está agasalhada pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor, cuja lei é uma fonte autêntica do direito, sendo um preceito jurídico escrito, emanado do poder estatal competente, com caráter obrigatório e generalizado.
Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade, vez que condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo valor pleiteado na inicial, seria permitir à parte Reclamante enriquecimento sem causa.
Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido a possibilidade de ocorrência do chamado dano moral punitivo, com fito meramente educativo, também chamado de dano extrapatrimonial.
Posicionamento que no mínimo iniba o ofensor para que se abstenha da prática de atos abusivos.
Na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, isto porque razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda certa proporcionalidade com os fatos comprovados e demonstrados perante o Juízo, em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, a condição social da parte Requerente, a condição financeira da empresa Ré, sobretudo para que tais fatos semelhantes não voltem a ocorrer.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, CONDENAR a Acionada a: a) indenizar a para a parte Autora o valor de R$119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), devendo esta quantia ser acrescida de juros de 1% a.m. a partir da citação, previsto no artigo 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ. b) a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, a quantia de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, incidentes a partir desta decisão, na forma da súmula 362, do STJ e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, conforme previsto pelos arts. 240 do CPC e 405 do CC.
Indefiro os demais pedidos.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Milena Cintra de Souza Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto CAPIM GROSSO/BA, 16 de janeiro de 2023. -
20/01/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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21/08/2022 19:37
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 19/08/2022 15:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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19/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 20:38
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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15/08/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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27/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 10:10
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 19/08/2022 15:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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15/07/2022 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2022 15:04
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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16/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 23:25
Expedição de citação.
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13/06/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 23:23
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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13/06/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:39
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/06/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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