TJBA - 8000808-09.2021.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 14:01
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000808-09.2021.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ RECORRENTE: ROSA MARIA ALVES DE LIMA FREITAS Advogado(s): MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES (OAB:BA17600) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ROSA MARIA ALVES DE LIMA FREITAS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em sentença alocada no ID 156160066, julgou-se improcedentes os pedidos contidos na exordial. Irresignada, a parte autora apresentou Recurso Inominado, tendo a 6ª Turma Recursal negado provimento ao recurso, cujo decisum transitou em julgado. Dessa forma, tendo em vista o encerramento da atividade jurisdicional, determino o ARQUIVAMENTO COM BAIXA dos autos, adotando-se as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Atribuo ao presente força de mandado/ofício. UAUÁ, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
12/09/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 18:51
Determinado o arquivamento definitivo
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09/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:13
Recebidos os autos
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05/09/2025 10:13
Juntada de decisão
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05/09/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000808-09.2021.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROSA MARIA ALVES DE LIMA FREITAS Advogado(s): MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES (OAB:BA17600-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) ACÓRDÃO AGRAVOS INTERNOS.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO ELETRÔNICO ASSINADO PELA AUTORA.
DESBLOQUEIO COM SENHA PESSOAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RESTABELECIDA.
AGRAVO INTERNO DO RÉU PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000808-09.2021.8.05.0262, em que figuram como agravante ROSA MARIA ALVES DE LIMA FREITAS e como agravado(a) BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000808-09.2021.8.05.0262 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROSA MARIA ALVES DE LIMA FREITAS Advogado(s): MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES (OAB:BA17600-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para declarar a inexistência das compras realizadas entre os dias 17/08/2020 e 18/08/2020, denominadas "Glooglegar", determinando o cancelamento definitivo dos respectivos débitos e a restituição simples dos valores debitados, com correção monetária e juros legais.
O BANCO DO BRASIL S.A., ora agravante, sustenta que o cartão de crédito "Ourocard Bônus Celular ELO" foi regularmente contratado, desbloqueado mediante impostação de senha pessoal, e utilizado normalmente.
Aduz que a contestação das compras foi intempestiva e que não possui competência para cancelar débitos originados de operações com terceiros (credenciadoras).
Requer o restabelecimento da sentença de improcedência.
Por sua vez, a parte autora, ROSA MARIA ALVES DE LIMA FREITAS, também interpôs agravo interno, alegando que a decisão monocrática deixou de acolher integralmente seus pedidos, especialmente no tocante à condenação por danos morais e ao reconhecimento do desvio produtivo do consumidor (dano temporal), em razão do desgaste enfrentado na tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos internos interpostos.
A controvérsia gira em torno da legalidade das compras lançadas em fatura de cartão de crédito vinculado à conta da parte autora, no valor de R$ 303,27, cujo pagamento foi debitado diretamente de sua conta corrente em agosto de 2020.
Na petição inicial, a parte autora, lavradora, residente na zona rural de Uauá/BA, alegou não ter contratado, recebido ou utilizado cartão de crédito do Banco do Brasil, sustentando que foi surpreendida com débitos indevidos e que poderia ter sido vítima de fraude.
Após a apresentação da contestação pelo réu, instruída com o termo de adesão eletrônico assinado em 24/01/2017 (ID 73513853), a autora apresentou manifestação posterior à audiência de conciliação (ID 73513857), em que reconheceu que o número do cartão magnético era o mesmo recebido anteriormente, mas afirmou desconhecer a ativação da função "crédito".
Alegou, ainda, que a eventual contratação dessa função poderia ter ocorrido por erro, induzimento de preposto do banco ou por falta de esclarecimento adequado, o que representa mudança significativa de versão em relação à inicial.
Tal oscilação na narrativa da parte autora fragiliza sua tese inicial, especialmente diante da documentação apresentada pelo réu.
O termo de adesão ao cartão, assinado eletronicamente na agência e associado ao desbloqueio com senha pessoal, é dotado de presunção de veracidade nos termos do art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001, não tendo sido desconstituído por prova idônea.
Ressalte-se que as compras questionadas foram realizadas nos dias 17 e 18/08/2020 na loja virtual "Google Garena", com débito em cartão vinculado à conta da autora, sem qualquer indício nos autos de fraude comprovada, clonagem ou apropriação indevida de dados.
Embora se trate de relação de consumo, e se aplique a inversão do ônus da prova, isso não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança quanto à inexistência do vínculo ou à ocorrência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no presente caso.
Diante da ausência de prova de ilicitude, vício de consentimento ou falha do serviço bancário, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade do débito nem para a condenação por danos morais.
Assim, deve ser reformada a decisão monocrática para restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos autorais, restando prejudicado o agravo interno da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de improcedência, julgando prejudicado o agravo interno da parte autora. É o voto. -
22/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 13:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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19/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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18/01/2024 01:08
Decorrido prazo de MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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28/12/2023 03:00
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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30/11/2023 01:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 17:12
Expedição de petição.
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03/11/2023 17:12
Expedição de intimação.
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03/11/2023 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
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28/01/2022 04:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:44
Decorrido prazo de MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES em 24/01/2022 23:59.
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26/01/2022 07:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/01/2022 23:59.
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12/01/2022 08:55
Conclusos para decisão
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20/12/2021 20:54
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2021 17:54
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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11/12/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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09/12/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2021 14:06
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
04/12/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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04/12/2021 13:42
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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04/12/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 11:29
Expedição de citação.
-
01/12/2021 11:29
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2021 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 20:20
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2021 18:10
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:22
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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13/10/2021 21:47
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 01:47
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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08/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:46
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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08/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:39
Expedição de intimação.
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03/10/2021 21:39
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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03/10/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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28/09/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2021 12:56
Expedição de citação.
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15/09/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 11:11
Expedição de citação.
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15/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:03
Conclusos para decisão
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14/09/2021 17:03
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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14/09/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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