TJBA - 8001281-21.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:59
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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24/07/2025 19:25
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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24/07/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001281-21.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: CST EXPANSAO URBANA LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Considerando a ordem de gradação do artigo 11 da LEF, estabelecendo precedência da penhora de dinheiro sobre outras modalidades de constrição, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado, o que faço com supedâneo no art. 854, do CPC, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 6.830/80.
Observe-se que o art. 655-A do CPC revogado, corresponde ao atual art. 854 do CPC.
Inclusive, tem-se que é possível a realização de atos constritivos durante a execução fiscal mesmo tendo havido a declaração de recuperação judicial de empresa, conforme redação da Lei 14.112/2020.
Posto isso, defiro o requerimento, e determino, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite do total executado.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente ou, ainda, por edital, conforme o §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC.
Certificada a intimação, decorridos o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, fica de logo convertida a indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, ouvindo-se, mais uma vez a Fazenda Pública.
Após conversão do bem em penhora - sendo essa capaz de garantir integralmente o crédito tributário - poderá a parte executada, caso queira, apresentar Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/07/2025 16:00
Expedição de decisão.
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16/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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04/06/2025 10:57
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 29/05/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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16/05/2025 10:52
Recebidos os autos.
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16/05/2025 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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16/05/2025 08:51
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/05/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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15/05/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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01/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:26
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via oficial de justiça
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19/12/2024 16:50
Expedição de ato ordinatório.
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19/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:49
Expedição de carta via ar digital.
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20/08/2024 15:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 09/08/2024 23:59.
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28/07/2024 19:43
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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28/07/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:32
Expedição de decisão.
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17/07/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:51
Expedição de ato ordinatório.
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05/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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05/03/2024 20:46
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 04/03/2024 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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04/03/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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21/02/2024 10:32
Recebidos os autos.
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21/02/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS)
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21/02/2024 09:41
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 04/03/2024 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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01/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 17:58
Conclusos para despacho
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20/02/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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