TJBA - 8021028-05.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8021028-05.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: CALISTENE INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA - ME Advogado(s): EVANY CRUZ DOS ANJOS BASTOS (OAB:BA48409) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Nota-se dos autos, precisamente em despacho de ID 486563018, que foi determinada a emenda à inicial para atribuir valor à causa, tal e qual para fins de comprovação da incapacidade financeira e patrimonial da embargante.
Ato contínuo, em petição de ID 493875821, o embargante aponta que os documentos foram colacionados, atribuindo, inclusive, valor à causa.
Do exposto, foram juntados os seguintes documentos, dentre outros: 1.
Procuração, de ID 493866367; 2.
Alteração do Contrato Social e Ato Constitutivo da Empresa, de ID 493866370; 3.
Cadastro (consulta ao cadastro do ICMS), de ID 493866371; 4.
Balanço Patrimonial, de ID 493866389; 5.
Extratos atualizados (Banco Itaú), IDs 493868368 e 493868380; 6.
Recibo de entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de ID 493868381; 7.
Cópia de Livro Diário, IDs 493868389, 493868391 e 493868392; 8.
Certidão de consulta ao Serasa - ID 493868393; 9.
Cópia de resultado SPC Brasil - ID 493868394.
Considerando os fatos e documentos ora anexados, defiro, provisoriamente, a gratuidade judiciária.
A Lei 6.830/80 exige a prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Contudo, os tribunais pátrios têm mitigado a exigência legal na hipótese em que configurada a hipossuficiência econômica do embargante.
Vejamos o Informativo de Jurisprudência nº 650/2019 do STJ: Tema: Execução fiscal.
Embargos do devedor.
Hipossuficiência.
Inexistência de patrimônio.
Garantia do juízo.
Afastamento.
Possibilidade.
Destaque: Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Informações do Inteiro Teor.
Inicialmente, cumpre observar que os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980).
Verifica-se, portanto, que a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos da legislação de regência.
Com o julgamento do recurso especial 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação pelo afastamento do art. 736 do CPC/1973 (nova redação dada pela Lei 11.382/2006) às execuções fiscais.
Na ocasião, consolidou-se o entendimento segundo o qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/1973, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal".
Não obstante esse entendimento, vendo a questão jurídica sob outro ângulo, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/1988), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal.
E esse tema, mutatis mutandis, também foi definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
Conquanto o caso julgado tratasse de reforço de penhora, as razões de decidir podem ser aplicadas a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Por fim, em um raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial não estaria autorizado a opor embargos à execução fiscal sem garantir o juízo, pois, de acordo com o disposto na Lei n. 1.060/1950, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, definindo como tal aquele que não possuísse condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e da família, a exemplo das custas e honorários advocatícios, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.
Logo, pelo princípio da especialidade das leis, a conclusão que deve prevalecer é a norma impositiva da LEF, quanto à exigência da segurança do juízo.
A controvérsia, a despeito dessa conclusão, não deve ser resolvida com enfoque no fato de o executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita, mas, sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, se se adotar tese contrária, chegar-se-á à hipótese, como bem delineado no repetitivo citado anteriormente, "que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao 'rico', que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao 'pobre'".
No caso em discussão, conclui-se pela comprovação no que concerne à incapacidade financeira/patrimonial do embargante.
Noutro giro, dispenso a prévia garantia do juízo para o recebimento dos embargos e determino a suspensão da execução.
Intime-se o embargado para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 17 da Lei 6.830/80.
Apresentada contestação, intime-se a parte embargante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a este DESPACHO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
P.I.C.
Lauro de Freitas-BA, 2 de abril de 2025.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
21/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:36
Expedição de citação.
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21/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 07:15
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:09
Expedição de citação.
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03/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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20/10/2023 07:18
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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